Leis Regimento Interno

Regimento Interno

A Mesa da Câmara Municipal de Santo André faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 02 de julho de 1981, aprovou e ela promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 1981

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.

SUMÁRIO

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I - DA MESA

Seção I - Disposições Preliminares

Seção II - Da Eleição da Mesa

Seção III - Das Atribuições da Mesa

Seção IV - Do Presidente

Seção V - Do Vice-Presidente

Seção VI - Dos Secretários

Seção VII - Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Seção VIII - Das Contas da Mesa

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES

Seção I - Disposições Preliminares

Seção II - Das Comissões Permanentes e sua Constituição

Seção III - Da Competência das Comissões Permanentes

Seção IV - Dos Presidentes das Comissões Permanentes

Seção V - Das Reuniões das Comissões Permanentes

Seção VI - Dos Trabalhos e dos Prazos nas Comissões Permanentes

Seção VII - Dos Pareceres e Votos

Seção VIII - Das Vagas

Seção IX - Das Comissões Temporárias

TÍTULO III - DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS

CAPÍTULO III - DAS VAGAS

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Falecimento

Seção III - Da Renúncia

Seção IV - Da Suspensão do Exercício do Mandato

Seção V - Dos Líderes

TÍTULO IV - DAS SESSÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I - Do Pequeno Expediente

Seção II - Do Grande Expediente

Seção III - Da Ordem do Dia

Seção IV - Da Explicação Pessoal

CAPÍTULO III - DAS ATAS

TÍTULO IVa - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS

CAPÍTULO III - DOS PROJETOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

Seção I - Projetos Substitutivos

Seção II - Emendas e Subemendas

CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES

CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente

Seção III - dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

CAPÍTULO VI - DAS MOÇÕES

CAPÍTULO VII - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

TÍTULO VI - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Oradores

Seção III - Dos Apartes

Seção IV - Dos Prazos

Seção V - Do Encerramento

CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Processo de Votação

Seção III - Do Encaminhamento das Votações

Seção IV - Da Verificação da Votação

CAPÍTULO III - DA URGÊNCIA

CAPÍTULO IV - DA PREFERÊNCIA

CAPÍTULO V - DO ADIAMENTO

CAPÍTULO VI - DA REDAÇÃO FINAL

CAPÍTULO VII - DA APROVAÇÃO FINAL

TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I - DOS CÓDIGOS

CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO, DA MESA DA CÂMARA E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS

TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

CAPÍTULO II - DA QUESTÃO DE ORDEM

CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO

TÍTULO IX - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS-LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO - DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO

CAPÍTULO II - DO COMPARECIMENTO

TÍTULO XI - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO - PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I - DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO II - DA LICENÇA DO PREFEITO

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

TÍTULO XIII - DA POLÍCIA INTERNA

TÍTULO XIV - DA ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Topo

Artigo 1º - A Câmara Municipal de Santo André é o órgão legislativo do Município, compondo-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e tendo como sede edifício próprio, sito no Centro Cívico de Santo André.

§ 1º - Os Vereadores exercem seus mandatos por uma legislatura, abrangendo quatro sessões legislativas, que se iniciam a 1º de fevereiro de cada ano e terminam no dia 05 de dezembro.

§ 2º - Na sede da Câmara Municipal de Santo André não se realizam atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do Presidente.

Artigo 2º - À Câmara Municipal compete:

a) exercer funções legislativas;

b) exercer funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária;

c) exercer funções de controle político-administrativo;

d) exercer funções de assessoramento dos atos do Executivo; e

e) exercer funções de administração interna.

§ 1º - As funções legislativas consistem em deliberar, por meio de leis, decretos-legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. (Vide artigo 37 - L.O.M.)

§ 2º - As funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária, são exercidas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreendem:(Vide artigo 133 - L.O.M.)

a) apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e por autarquias municipais;

b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.

§ 3º - As funções de controle político-administrativo se exercem sobre o Prefeito, os Secretários Municipais, a Mesa da Câmara e os Vereadores.(Vide artigo 136 e §§, da L.O.M.)

§ 4º - As funções de assessoramento dos atos do Executivo consistem em sugerir a este órgão medidas de interesse público, mediante indicações.

§ 5º - As funções administrativas são restritas à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

(Vide art. 16 - L.O.M.)

Topo

Artigo 3º - No início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia e horário fixados pela Lei Orgânica dos Municípios, os Vereadores eleitos, independente de número e convocação, reúnem-se sob a presidência do mais votado dos presentes, em Sessão Solene de Instalação, e são empossados, juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito.

§ 1º - Aberta a Sessão, o Presidente convida dois Vereadores presentes, de preferência de partidos diferentes, para secretariarem os trabalhos.

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem desincompatibilizar-se e apresentar à Mesa seus diplomas e suas declarações de bens, que são transcritas em livro próprio e inseridas em ata resumidamente. (Vide § 2º do artigo 16 - L.O.M)

§ 3º - As declarações de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito são lidas pelo 1º Secretário, para conhecimento do público, enquanto as dos Vereadores permanecem sobre a Mesa, à disposição de quem queira examiná-las.

§ 4º - Os Vereadores são declarados empossados, pelo Presidente, após a seguinte cerimônia:

a) leitura, pelo Vereador mais idoso dos presentes, a qual será ouvida em pé, por todos que estiverem no Plenário, do seguinte compromisso:

"Prometo exercer o meu mandato com dedicação e lealdade, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município de Santo André."

b) pronunciamento, pelos demais Vereadores presentes, da seguinte firmação:

"Assim o prometo."

§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, a seguir, são empossados pelo Presidente, após a leitura do mesmo compromisso, feita sucessivamente por eles e ouvida em pé por todos os presentes.

§ 6º - No caso da posse não se verificar na ocasião prevista neste artigo, deve ela ocorrer:(Vide § 1º, artigo 16, L.O.M.)

a) dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da Sessão Solene de Instalação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se tratar de Vereador;

b) dentro de dez (10) dias, a contar da ocorrência do mesmo fato, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, quando se tratar do Prefeito ou do Vice-Prefeito.

§ 7º - Quando a posse se dá em Sessão posterior à da instalação ou algum suplente de Vereador vem a suceder ou a substituir outro Vereador, o Presidente nomeia uma Comissão para recebê-lo e acompanhá-lo até a Mesa, onde, observadas as exigências e os ritos deste artigo, é empossado.

§ 8º - O suplente de Vereador, tendo tomado posse uma vez, fica dispensado de todas as exigências deste artigo, nas vezes subsequentes em que é convocado.

§ 9º - Ao término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem fazer novamente suas declarações de bens, que são apresentadas à Mesa, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

Artigo 4º - Ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, entre os presentes, e observando-se o disposto no artigo 10 deste Regimento, é procedida a eleição da Mesa, cujo mandato é de dois (2) anos, proibida a reeleição de seus membros e de seus substitutos, no segundo biênio da mesma legislatura. (Vide artigo 17 e seg. L.O.M.)

Parágrafo Único - Não havendo número legal para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado, entre os presentes, permanece na Presidência e convoca sessões diárias, até que se consiga "Quorum" e seja eleita a Mesa.

Artigo 5º - Na Sessão Solene de Instalação, podem fazer uso da palavra um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente e as autoridades presentes, que a solicitem.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Disposições Preliminares

Topo

Artigo 6º - A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º e do 2º Secretários. (Vide artigo 20 da L.O.M.)

§ 1º - Para substituir o Presidente e os Secretários há o Vice-Presidente e o 3º Secretário.

§ 2º - Nenhum membro da Mesa pode deixar o seu lugar, durante a Sessão, sem que, no ato, esteja presente o seu substituto.

§ 3º - O Presidente convida qualquer Vereador para substituir os Secretários, na falta eventual do substituto.

§ 4º - Ausentes todos os membros da Mesa e seus respectivos substitutos, o Vereador mais idoso, entre os presentes, à hora regimental, assume a Presidência e abre a Sessão, convidando dois (2) dos Vereadores, que estão em Plenário, para secretariar os trabalhos.

Artigo 7º - As funções dos membros da Mesa e de seus respectivos substitutos somente cessam:

I - no término da segunda sessão legislativa, com a eleição da nova Mesa;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição, mediante o voto de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, quando os membros da Mesa e seus respectivos substitutos são considerados faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais;

IV - pela destituição automática, prevista no § 3º do artigo 84 deste Regimento;

V - pela perda do mandato;

VI - pela morte;

VII - no término da legislatura.

Parágrafo único - A destituição, de que trata o inciso III deste artigo, pode ser proposta por qualquer Vereador, em processo em que se assegure amplo direito de defesa, observadas, no que couberem, as disposições do processo de cassação de mandato.

Artigo 8º - Vago qualquer cargo da Mesa e dos substitutos, a eleição para o seu preenchimento é realizada no Pequeno Expediente de uma das Sessões Ordinárias determinada pelo Presidente, dentro dos quinze (15) dias subsequentes à data da vacância, observando-se o disposto no artigo 4º, quanto ao impedimento de reeleição, e também as disposições do artigo 10, referentes à eleição da Mesa e dos substitutos.

Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa e dos substitutos, o Vereador mais votado assume interinamente a Presidência, até que se eleja a nova Mesa, observando-se as disposições deste artigo.

Artigo 9º - Os membros da Mesa e os seus substitutos não podem fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.

Seção II

Da Eleição da Mesa

Vide arts. 18 e 19, L.O.M.)

Topo

Artigo 10 - A eleição para renovação da Mesa far-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e figurará como item único da Ordem do Dia. (Redação dada p/ Res.08/02)

§ 1º - Os candidatos a um mesmo cargo que obtêm igual número de votos concorrem a um segundo escrutínio.

§ 2º - Persistindo o empate, o cargo é disputado por sorteio.

§ 3º- Os eleitos são considerados automaticamente empossados, embora as solenidades de posse fiquem para a primeira Sessão Ordinária, que se realizar após o dia da eleição.

§ 4º - Os suplentes de Vereadores, em exercício da vereança, não podem concorrer às eleições para membros da Mesa e seus substitutos.

Artigo 11 - Revogado pela Resolução nº 03/90.

Seção III

Das Atribuições da Mesa

(Vide art. 22, L.O.M.)

Topo

Artigo 12 - Além de outras atribuições, consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete especial ou privativamente à Mesa:

I - dirigir, sob a orientação da Presidência, os trabalhos em Plenário;

II - propor projetos de lei, que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - propor projetos de decreto-legislativo, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem do cargo;

b) autorização ao Prefeito, para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias:

c) infrações político-administrativas julgadas procedentes pela Câmara;

d) julgamento das contas do Prefeito.

IV - propor projetos de resolução, dispondo sobre licença aos Vereadores, para se afastarem do cargo;

V - propor, conforme o caso, projetos de decreto-legislativo ou de resolução, criando Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

VI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

VII - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização, constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

IX - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

X - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

XII - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

XIV - permitir ou não sejam irradiados, fotografados, televisionados ou filmados os trabalhos da Câmara, no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos;

XV - decidir os recursos interpostos contra atos ou decisões do Presidente;

XVI - convocar sessões extraordinárias, quando há matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

Artigo 13 - Os membros da Mesa e os seus substitutos reúnem-se, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara, sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

Seção IV

Do Presidente

(Vide art. 23, L.O.M.)

Topo

Artigo 14 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, além das funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, exercer privativamente o seguinte:

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:

a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, solenes e secretas;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha parecer das comissões ou, em havendo, for-lhe contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo;

e) determinar o desarquivamento de proposições;

f) encaminhar as proposições, os processos e outros documentos às Comissões, assim que são lidos em Plenário, salvo nos recessos regimentais, quando são encaminhados às mesmas, logo após o seu recebimento;

g) ordenar a inclusão na pauta da Ordem do Dia de todos os processos em tramitação na Casa e que dependem de deliberação do Plenário;

h) devolver ao autor,quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que é pretendido o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

i) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;

j) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

l) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

m) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

n) solicitar informações e colaborações técnicas, para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

o) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

p) nomear os membros das Comissões Especiais de Inquérito e de Representação; (Redação dada p/ Res.02/97)

q) designar substitutos para os membros de todas as Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

r) declarar a destituição dos membros das Comissões, que deixam de comparecer a cinco (5) reuniões consecutivas, sem motivo justificado;

s) convocar e presidir reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;

t) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, a saber: Portarias, Resoluções, Decretos e Atos Legislativos e Leis por ele promulgadas;

u) convocar reunião extraordinária conjunta de mais de uma das Comissões Permanentes, quando não convocada na forma da letra "c" do artigo 48 deste Regimento Interno.

II - QUANTO ÀS SESSÕES:

a) Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno;

b) colocar em discussão e votação a Ata da Sessão anterior;

c) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura dos papéis e proposições;

d) determinar de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença dos Vereadores;

e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

h) interromper o orador, que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) censurar as palavras, expressões ou conceitos anti-regimentais, emitidos pelo orador, ordenando que os mesmos não constem dos anais desta Casa;

j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

l) declarar esgotado o tempo destinado aos Expedientes e à Ordem do Dia, bem como os relativos à duração das Sessões e ao uso da palavra pelos Vereadores;

m) anunciar a Ordem do Dia, bem como toda matéria que se deva discutir e votar, submetendo-a à discussão e votação e proclamando o resultado desta;

n) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

o) resolver sobre a votação por partes;

p) votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e quando a matéria exigir "quorum" de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Vide inciso II, § 3º, art. 36, L.O.M. - também M.A.)

q) decidir sobre os requerimentos, que, por este Regimento, são de sua alçada;

r) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário, mandando anotar a decisão, como precedente regimental, para solução de casos análogos;

s) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

t) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, determinando que se retirem das galerias, usando, para tanto, até de força policial;

u) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três (3) últimas Sessões, antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;

v) comunicar ao Plenário e fazer constar da ata a declaração de extinção do mandato do vereador, na primeira Sessão subsequente à ocorrência do ato ou à apuração do fato, convocando imediatamente o respectivo suplente;

x) dar posse aos Suplentes convocados e aos Vereadores, quando estes são empossados, após a Sessão Solene de Instalação.

III - QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:

a) decidir sobre os requerimentos e as representações dos funcionários da Câmara Municipal; conceder-lhes afastamentos, férias, diárias, ajudas de custo e outras vantagens, na forma da lei;

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que são movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara; autorizar, nos limites do orçamento, as despesas e pagamentos; ordenar abertura de licitações e homologá-las; requisitar numerário ao Executivo;

d) apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas, no mês anterior;

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

g) providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição das certidões, que lhe são solicitadas, bem como atender às requisições judiciais, no mesmo prazo, se outro não é fixado pelo Juiz; (Revogado tacitamente pelo artigo 92 da L.O.M.)

h) apresentar ao Plenário, ao final de seu mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara.

IV - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:

a) dar audiências públicas, na Câmara, em dias e horas pré-fixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, impedindo a inserção de palavras, expressões ou conceitos anti-regimentais;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito as indicações e os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos, na forma regimental;

g) promulgar as resoluções e os decretos-legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário;

h) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitar a Câmara;

i) credenciar representantes da imprensa, junto à Câmara, bem como lhes designar lugar reservado, a fim de que desempenhem suas funções;

j) designar, nos casos previstos em lei e mediante aprovação do Plenário, as pessoas que devem representar a Câmara Municipal em órgãos consultivos ou de deliberação coletiva;

l) manter a correspondência oficial da Câmara, nos assuntos que lhe são afetos;

m) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito, devidos aos seus membros;

V - QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações com direito a voto, e assinar os seus respectivos Atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependem de parecer da Mesa;

d) ser órgão das decisões da Mesa, cuja execução não é atribuída a outro de seus membros.

Artigo 15 - Compete, ainda, ao Presidente:

I - declarar a extinção do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

II - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando esta se dá após a Sessão Solene de Instalação;

IV - justificar a ausência do Vereador às sessões Plenárias e às reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial ou de Representação, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

V - executar as deliberações do Plenário;

VI - assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

VII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;

VIII - presidir a eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, e dar posse aos eleitos;

IX - fixar e prorrogar prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões Especiais;

X - despachar toda matéria de expediente;

XI - expedir e assinar os autógrafos dos projetos de lei aprovados;

XII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XIV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;

XV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;

XVI - interpretar e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.

Artigo 16 - O Presidente, para se ausentar do Município, por mais de quinze (15) dias, deve necessariamente licenciar-se na forma regimental.

Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetiva mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Artigo 17 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, que são discutidas e votadas.

§ 1º - Durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, bem como para discutir qualquer outra matéria, o Presidente passa a Presidência ao seu substituto legal e só pode reassumi-la após encerrado o assunto.

§ 2º - Ao Vereador, que substituir o Presidente, aplica-se também o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 18 - A presença do Presidente aos trabalhos é sempre computada, para efeito de "quorum" previsto, para discussão e votação das matérias.

Artigo 19 - O Presidente não pode ser interrompido, nem aparteado, quando faz uso da palavra, nas Sessões Plenárias no exercício de suas funções de Presidente.

Artigo 20 - A verba de representação da Presidência da Câmara é fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na legislatura seguinte.

Seção V

Do Vice-Presidente

Topo

Artigo 21 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início das Sessões, o Vice-Presidente o substitui no desempenho de suas funções, cedendo-lhe, porém, o lugar, assim que ele for presente.

§ 1º - O mesmo fazem os Secretários, em relação ao Vice-Presidente, pela ordem de sucessão.

§ 2º - Quando o Presidente tem de deixar a Presidência, durante a Sessão, a substituição processa-se da mesma forma.

Artigo 22 - O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Parágrafo único - Compete ainda ao Vice-Presidente:

a) desempenhar plenamente as atribuições do Presidente, quando o cargo lhe é oficialmente transmitido;

b) praticar todos os atos previstos nos incisos I, II e V, e nas letras a, b, e, f, h, l, n, do inciso IV, todos do artigo 14, e incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XVI, do artigo 15, deste Regimento, quando o Presidente está ausente, em representação oficial.

Seção VI

Dos Secretários

Topo

Artigo 23 - São atribuições do 1º Secretário:

I - ler, durante a Sessão, os ofícios e petições dirigidos à Câmara, os requerimentos, as indicações, os projetos de lei, de resolução e de decreto-legislativo, as emendas, os substitutivos, os pareceres e os demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário;

II - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;

III - assinar, depois do Presidente, os atos da Mesa, as resoluções da Câmara, os decretos-legislativos, as atas das Sessões e as portarias nos casos constantes do inciso XI do artigo 12 deste Regimento;

IV - recolher e guardar, em boa ordem, as proposições e os papéis, para o devido encaminhamento;

V - lavrar auto de prisão em flagrante.

Artigo 24 - São atribuições do 2º Secretário:

I - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico; (Redação dada p/ Res.10/00)

II - lavrar e transcrever as atas das Sessões Secretas;

III - registrar os votos dos Vereadores, nos casos de votação nominal;

IV - assinar, depois do 1º Secretário, os atos da Mesa, as resoluções da Câmara, os decretos-legislativos, as atas das Sessões e as portarias, nos casos constantes do inciso XI do artigo 12 deste Regimento;

V - receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição dos oradores;

VI - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna, comunicando ao Presidente as infrações regimentais;

VII - registrar a hora do início das Sessões, comunicando ao Presidente o transcurso dos prazos regimentais;

VIII - lavrar, nos respectivos diplomas, o termo de posse dos Suplentes convocados;

IX - transcrever, nos papéis em tramitação, as decisões do Plenário e os despachos do Presidente.

Artigo 25 - Compete ao 3º Secretário auxiliar e substituir o 2º Secretário.

Artigo 26 - Os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal, e, nessa ordem também, substituem o Presidente, na falta do Vice-Presidente.

Seção VII

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Topo

Artigo 27 - A renúncia dos membros da Mesa e de seus respectivos substitutos dá-se por ofício a ela dirigido, e efetiva-se, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que é lido em Sessão.

§ 1º - Não se encontrando presente na Sessão o Vereador renunciante, o ofício só é lido se estiver com firma reconhecida.

§ 2º - Em caso de renúncia total da Mesa e dos Substitutos, o ofício respectivo é levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais votado, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 8º deste Regimento.

Artigo 28 - Os membros da Mesa e seus substitutos, isoladamente ou em conjunto, podem ser destituídos dos seus cargos, mediante Resolução, aprovada por dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (Vide art. 21, § único, da L.O.M.)

Parágrafo Único - São passíveis de destituição os membros da Mesa e seus substitutos, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, ou, então, exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.

Artigo 29 - O processo de destituição tem início, por representação subscrita, necessariamente, por um dos Vereadores, a qual é lida em Plenário, em qualquer fase da Sessão, por seu autor, apresentando ampla e circunstanciada fundamentação, sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e uma vez recebida pelo Plenário, a mesma é transformada pela Comissão de Justiça e Redação, em Projeto de Resolução, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante, o qual é incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada a representação.

§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, são sorteados três (3) Vereadores, entre os desimpedidos, para compor a Comissão de Investigação e Processante, que se reúne dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

§ 3º - Da Comissão de Investigação e Processante não podem fazer parte o acusado ou acusados, e também o denunciante ou denunciantes.

§ 4º - Instalada a Comissão de Investigação e Processante, o acusado ou acusados são notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se-lhes, então, o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Investigação e Processante, de posse ou não da defesa prévia, procede às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 6º - O acusado ou acusados podem acompanhar todos os atos e diligências da Comissão de Investigação e Processante.

§ 7º - A Comissão de Investigação e Processante tem o prazo máximo e improrrogável de vinte (20) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deve concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 8º - O parecer da Comissão de Investigação e Processante, quando concluir pela procedência das acusações, é apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, subsequente à publicação.

§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se conclui, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, são integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

§ 10º- O Parecer da Comissão de Investigação e Processante, que concluir pela improcedência das acusações, é votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 11º- Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação, dentro de três (3) dias da deliberação do Plenário, elabora parecer que conclui por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 12º- O parecer, mencionado no parágrafo anterior, é apreciado na forma prevista pelos §§ 8º e 9º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

§ 13º- Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel traslado dos autos é remetido à Justiça.

§ 14º- Sem prejuízo do afastamento, que é imediato, a Resolução respectiva é promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário:

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) pelo Vereador mais votado, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, deste Regimento, se a destituição for total.

Artigo 30 - O membro ou membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não podem presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participarem de sua votação, prevalecendo, se necessário, o critério fixado no parágrafo único, do artigo 8º, mais o disposto no § 1º, do artigo 3º, deste Regimento.

§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes, para que exerçam o direito de voto, para efeito de "quorum".

§ 2º - Para discutir o parecer ou projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador dispõe de quinze (15) minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, que podem falar durante sessenta (60) minutos cada um, sendo vedada a cessão de tempo.

§ 3º - Têm preferência, na ordem de inscrição para falar, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

Seção VIII

Das Contas da Mesa

Topo

Artigo 31 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:

I - balancetes mensais, relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas, durante o mês, que devem ser apresentadas ao Plenário e encaminhados, pelo Presidente, ao Tribunal de Contas do Estado e à publicação no órgão oficial do Município, até o dia 20 de cada mês, seguinte ao vencido.

II - balanço anual e geral, que deve ser encaminhado, pela Mesa, à Prefeitura Municipal, até o dia 1º de março de cada ano, a fim de ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado. (Vide artigo 134 - L.O.M.)

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Topo

Artigo 32 - Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara e destinados a proceder estudos, a emitir pareceres especializados, a realizar investigações ou a representar a Câmara.

Artigo 33 - As comissões da Câmara são:

I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para as quais foram constituídas.

Seção II

Das Comissões Permanentes e sua Constituição

Topo

Artigo 34 - As comissões permanentes são em número de sete, composta cada uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: (Redação dada p/ Res.04/06)

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III– Desenvolvimento Urbano;

IV - Educação e Cultura;

V - Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;

VI - Saúde, Saneamento Básico, Ecologia e Meio Ambiente;

VII - Segurança Pública.

Artigo 35 - As Comissões Permanentes são organizadas, anualmente, figurando a sua constituição como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa.

§ 1º - A Constituição das Comissões Permanentes é feita por acordo escrito, entre o Presidente da Câmara e os líderes ou representantes dos Partidos, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - Não havendo acordo, procede-se à escolha por eleição, mediante votação pública, em uma única cédula, considerando-se eleitos os Vereadores mais votados para cada Comissão Permanente, respeitando-se também o disposto no artigo seguinte.

§ 3º - Em caso de empate, na eleição, considera-se eleito o Vereador cujo Partido ainda não esteja representado naquela Comissão Permanente; se todos os empatados se encontram , porém, em igualdade de condições, é considerado eleito o mais idoso deles.

§ 4º - Só os Vereadores efetivos podem ter seus nomes incluídos na constituição das Comissões Permanentes, mesmo que, no ato, estejam licenciados.

§ 5º - O Presidente da Câmara, uma vez constituídas as Comissões Permanentes, proclama os nomes dos Vereadores que as constituem e, se for o caso, indica também seus substitutos, de acordo com o disposto na letra p, do inciso I, do artigo 14, deste Regimento.

§ 6º - Se, por qualquer motivo, não se efetiva a constituição de todas as Comissões Permanentes, na primeira Sessão Legislativa, a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subsequentes destina-se ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.

Artigo 36 - Assegura-se, na constituição das Comissões Permanentes, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal, não podendo, porém, cada Vereador, fazer parte de mais de 3 (três) Comissões. (Vide § único do artigo 32, da L.O.M.) (Redação dada p/ Res.04/01)

Artigo 37 - Constituídas as Comissões Permanentes, reúne-se cada uma delas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para proceder à eleição de seu Presidente.

Parágrafo Único - Enquanto não é possível a eleição prevista neste artigo, cada uma das Comissões Permanentes é presidida, interinamente, pelo mais idoso de seus membros.

Artigo 38 - O órgão de imprensa encarregado da divulgação dos atos oficiais do Município, publica, anualmente, a constituição das Comissões Permanentes.

Seção III

Da Competência das Comissões Permanentes

(Vide art. 33, L.O.M.)

Topo

Artigo 39 - Às Comissões Permanentes compete:

I - estudar as proposições e as outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos e emendas;

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência;

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.

§ 1º - A esfera de competência de cada Comissão abrange os assuntos que, diretamente ou por afinidade, relaciona-se com a sua denominação.

§ 2º - É vedado a uma Comissão, ao apreciar proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não são de sua competência específica.

§ 3º - É facultado às Comissões Permanentes exararem parecer em conjunto, quando uma mesma proposição é distribuída a duas (2) ou mais Comissões e há entre elas unidade de pensamento sobre o assunto.

Artigo 40 - É de competência específica da Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal e jurídico, e também gramatical e lógico, de todas as proposições submetidas à sua apreciação, por imposição regimental ou deliberação do Plenário.

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, têm outro destino por este Regimento.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade de um projeto, deve o seu parecer ir a Plenário, para ser discutido, e o processo somente tem prosseguimento caso seja o parecer rejeitado.

§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação pode também manifestar-se quanto ao mérito de qualquer proposição sujeita ao seu exame, sendo obrigatória essa manifestação nos casos de:

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;

c) licença ao Prefeito e Vereadores.

§ 4º - A Comissão de Justiça e Redação oferece parecer final a todos os projetos, aprovados com emendas, desde que aquele não tenha sido dispensado pelo Plenário.

Artigo 41 - Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, de modo especial, sobre: (Redação dada p/ Res.04/92)

I - proposta orçamentária, anual e plurianual;

II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto-legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessam ao crédito público;

IV - proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;

V - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.

§ 1º - Compete, ainda, às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento:

a) apresentar, até a última sessão ordinária do mês de maio do último ano de cada legislatura, projeto de decreto-legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorarem na legislatura seguinte;

b) apresentar, até a data fixada na alínea anterior, projeto de resolução fixando a verba de representação do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores para vigorarem na legislatura seguinte.

§ 2º - Na falta de iniciativa das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, a Mesa apresenta os mencionados projetos de decreto-legislativo e de resolução na primeira sessão ordinária do mês de junho do mesmo ano.

§ 3º - No caso de omissão da Mesa sobre o assunto, qualquer Vereador poderá fazê-lo logo em seguida, desde que as proposições sejam assinadas por um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 4º - Os projetos apresentados em conformidade com o parágrafo anterior receberão os pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação, desde que não prejudiquem o prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Orgânica do Município.

§ 5º - Em qualquer um dos casos previstos neste artigo, os projetos de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º obrigatoriamente deverão constar da pauta da Ordem do Dia da antepenúltima sessão ordinária do mês de junho do último ano de cada legislatura.

§ 6º - As matérias referidas nos incisos I a V deste artigo não podem ser submetidas à discussão e votação sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 56 deste Regimento.

Artigo 42 - É da competência específica da Comissão de Desenvolvimento Urbano exarar parecer sobre: (Redação dada p/ Res.07/97)

I - proposições e matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização e ao cadastro imobiliário do Município;

II - proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou à outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

III- proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal;

IV - proposições e matérias relativas aos serviços públicos realizados pelo Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas modificações. (Denominação alterada para Plano Diretor pela L.O.M.)

Artigo 43 - É da competência específica da Comissão de Educação e Cultura exarar parecer sobre: (Redação dada p/ Res.07/97)

I - proposições e matérias relativas à educação, ensino, formação profissional, artes, patrimônio histórico, cultura, esportes, lazer e turismo;

II - proposições que alterem denominações de logradouros públicos;

III - concessão de medalhas do mérito ou outorga de honrarias e prêmios;

Artigo 43 A – É da competência específica da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social exarar parecer sobre: (Artigo incluído p/ Res.07/97)

I - proposições e matérias relativas à defesa das cidadãs e cidadãos;

II - proposições e matérias relativas aos direitos de grupos e questões específicas;

III - proposições e matérias sobre a assistência e o bem estar social no município.

Artigo 43 B - É da competência específica da Comissão permanente de Saúde, Saneamento, Ecologia e Meio Ambiente exarar parecer sobre: (Artigo incluído p/ Res 07/97)

I – proposições e matérias relativas à saúde, higiene pública e profilaxia sanitária;

II – proposições e matérias relativas à ecologia e meio ambiente.

Artigo 43 C - É da competência da Comissão se Segurança Pública exarar parecer sobre: (Artigo incluído p/ Res. 03/01)

I - proposições e matérias relativas à segurança pública.

Artigo 43 D (revogado p/ Res. 04/06)

Seção IV

Dos Presidentes das Comissões Permanentes

Topo

Artigo 44 - Cada Comissão Permanente, logo que constituída, reúne-se, sob a direção do mais idoso dos seus membros, para eleger o seu Presidente.

Artigo 45 - Aos Presidentes das Comissões Permanentes compete:

I - convocar reuniões extraordinárias, ainda que a Câmara esteja em recesso, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros de cada Comissão;

II - presidir as reuniões da sua Comissão, zelando pela ordem dos trabalhos e pelas solenidades necessárias;

III - receber as matérias destinadas à sua Comissão, distribuindo-as aos relatores por eles designados;

IV - dar conhecimento à sua Comissão das matérias recebidas, bem como dos relatores por eles designados ou substituídos;

V - conceder a palavra aos membros de sua Comissão, durante as reuniões;

VI - advertir o orador que se exalta nos debates ou falta com a consideração devida aos seus pares;

VII - interromper o orador que está falando sobre matéria vencida ou estranha aos debates;

VIII - suspender ou encerrar as reuniões, quando as circunstâncias o exigem;

IX - submeter a votos o parecer do relator e proclamar o resultado da votação;

X - resolver as reclamações e as questões de ordem sobre o andamento dos trabalhos de sua comissão;

XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros de sua Comissão a fazê-lo;

XII - enviar ao Presidente da Câmara toda a matéria destinada à leitura, discussão e votação no Plenário;

XIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à sua Comissão;

XIV - representar sua Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

XV - conceder "vista" de proposições aos membros de sua Comissão, não podendo esta "vista" exceder a dois (2) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros de sua Comissão, que estão impedidos de comparecer às reuniões, por motivo de licença ou de outros impedimentos temporários;

XVII - fazer ao Plenário, em nome de sua Comissão, as comunicações que são necessárias;

XVIII - apresentar ao Presidente da Câmara relatório anual dos trabalhos de sua Comissão;

XIX - justificar ao Presidente da Câmara as faltas dos membros de sua Comissão às reuniões.

§ 1º - Os Presidentes das Comissões Permanentes podem funcionar como relatores e votar em todas as deliberações de sua Comissão.

§ 2º - Dos atos praticados pelo Presidente de uma Comissão Permanente cabe recursos ao Plenário, desde que interposto por um de seus membros.

§ 3º - Os Presidentes das Comissões Permanentes são substituídos, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo membro mais idoso de cada Comissão.

Artigo 46 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciam proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos fica a cargo do Presidente mais idoso, dentre os participantes, se da reunião não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, caso em que cabe ao seu Presidente a direção dos trabalhos.

Artigo 47 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reúnem-se, sempre que necessário, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões Permanentes e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições, especialmente as de maior importância.

Seção V

Das Reuniões das Comissões Permanentes

Topo

Artigo 48 - As Comissões Permanentes reúnem-se:

a) ordinariamente, duas (2) vezes por semana, uma hora antes do início das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal;

b) extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, feita de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão a ser convocada, fixando dia e hora da reunião, e mencionando-se a matéria a ser apreciada;

c) extraordinariamente, para reunião conjunta, quando convocadas pelo Presidente da Câmara.

§ 1º- Não é permitido às Comissões Permanentes se reunirem extraordinariamente, durante o transcorrer das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.

§ 2º- As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões Permanentes só se realizam na sala a elas reservada e têm a duração máxima de uma hora, salvo deliberação em contrário da maioria dos seus membros.

§ 3º- É permitida a convocação de reunião extraordinária das Comissões Permanentes, no recesso, pelo Presidente da respectiva Comissão ou pelo Presidente da Câmara.

Artigo 49 - É facultado a duas (2) ou mais Comissões Permanentes reunirem-se conjuntamente, mediante ajuste entre seus Presidentes.

Artigo 50 - As reuniões das Comissões Permanentes, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros, são públicas, podendo ser assistidas por qualquer pessoa que o desejar.

§ 1º - Às reuniões secretas só podem estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

§ 2º - Nas reuniões secretas delibera-se sempre sobre a conveniência ou não de ser discutido e votado também em sessão secreta da Câmara o assunto nelas tratado.

§ 3º - Os documentos, relativos à matéria, que, a juízo da Comissão, deva ser apreciada em sessão secreta da Câmara, são entregues em sigilo à Mesa, diretamente pelo Presidente da Comissão.

Artigo 51 - As Comissões Permanentes só se reúnem com a presença da maioria de seus membros, sendo suas deliberações tomadas também por maioria de votos.

§ 1º - Constatando-se falta de "quorum", para a realização da reunião, é lavrado um "Termo de Comparecimento", que é assinado pelos membros presentes, para os efeitos regimentais.

§ 2º - Havendo empate na deliberação, a decisão fica adiada, até que se tome o voto dos membros ausentes e se forme a maioria.

Artigo 52 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavram-se atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, as quais são assinadas pelos membros presentes e podem ser datilografadas em folhas avulsas, que são arquivadas em ordem cronológica.

Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas e assinadas pelos membros presentes, são rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente da Comissão, e, finalmente, recolhidas aos arquivos da Câmara.

Seção VI

Dos Trabalhos e dos Prazos nas Comissões Permanentes

Topo

Artigo 53 - Recebidos os processos, os Presidentes das Comissões devem designar relatores, obrigatoriamente, até a sessão seguinte àquela em que a proposição foi apresentada, servindo como tal, automaticamente, no seu silêncio, o mais idoso da Comissão, excluído o Presidente.

Parágrafo Único - Cabe ao Assistente Técnico designado no processo anotar o relator, quando ocorrer o caso previsto neste artigo.

Artigo 54 - As proposições, sobre as quais deve pronunciar-se mais de uma Comissão Permanente, são encaminhadas diretamente de uma Comissão para outra, mediante registro, devendo o seu trânsito observar a ordem constante do despacho do Presidente da Câmara.

§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação é sempre ouvida em primeiro lugar, sendo imediatamente arquivadas as proposições que, pelo voto da maioria dos seus membros, são julgadas inconstitucionais, dando-se ciência por escrito ao autor da proposição, tratando-se de Vereador do Município.

§ 2º - O arquivamento das proposições, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo.

§ 3º - Uma vez arquivadas, as proposições só podem ser desarquivadas mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um terço (1/3) dos Vereadores da Câmara e aprovado pelo Plenário.

Artigo 55 - As comissões Permanentes a que é remetida uma proposição podem propor a sua aprovação, arquivamento ou rejeição, apresentar-lhe emendas ou substitutivos.

Artigo 56 - Excluído o prazo em que o projeto deva estar na Ordem do Dia, os dias restantes são proporcionalmente distribuídos aos membros das Comissões para o parecer, cabendo ao relator dois terços (2/3) do prazo atribuído à sua Comissão.

§ 1º - Em qualquer caso, os outros membros das Comissões Permanentes podem desistir de seus prazos para parecer em favor do relator.

§ 2º - Esgotados os prazos, sem que os relatores e os respectivos membros hajam exarado o seu parecer, o processo é automaticamente encaminhado ao Presidente da Câmara, por despacho, através do Diretor Geral(*), para inclusão na Ordem do Dia. (*Atual Superintendente - Vide Lei nº 6.888/92)

Artigo 57 - Os membros das Comissões Permanentes podem solicitar "vista" das proposições, que lhes é concedida, por dois (2) dias, desde que não comprometa o prazo em que o projeto deva obrigatoriamente estar na Ordem do Dia.

Parágrafo único - O pedido de "vista" ou a desistência do respectivo prazo em favor dos relatores só podem ser feitos em reunião da Comissão, decaindo desse direito os membros ausentes.

Artigo 58 - As proposições oriundas do Executivo têm preferência nos trabalhos das Comissões Permanentes.

Artigo 59 - Dos trabalhos das Comissões Permanentes podem participar, sem direito a voto, os Assistentes Técnicos da Câmara e, nas mesmas condições destes, como membros credenciados, outros técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que têm legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

Artigo 60 - Independentemente de solicitação das Comissões Permanentes, a Assistência Técnica pode representar ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, por cota no processo, exclusivamente sobre vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade das proposições em andamento.

Artigo 61 - Os projetos de lei apresentados por Vereadores, não havendo disposição superior em contrário, devem receber parecer das Comissões no prazo de sessenta (60) dias, sob pena da aplicação do § 2º, do artigo 56, deste estatuto.

Artigo 62 - Havendo solicitação de informações ao Executivo, sobre o projeto de lei em tramitação nas Comissões, os seus relatores e membros que as solicitaram podem exarar o seu parecer após o recebimento dessas informações, mesmo após o prazo em que a proposição deva estar obrigatoriamente na Ordem do Dia. (Vide art. 45, § 2º, L.O.M.)

Artigo 63 - Todos os projetos em andamento nas Comissões são arquivados, no fim de cada legislatura, e só podem ser desarquivados mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um terço (1/3) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, que têm curso através das legislaturas.

§ 2º - Os demais processos e papéis são arquivados ao final de cada legislatura, podendo, entretanto, ser desarquivados na forma prevista neste artigo.

Seção VII

Dos Pareceres e Votos

Topo

Artigo 64 - Parecer é o pronunciamento de uma Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, concluindo, em termos explícitos, pela aprovação, rejeição ou arquivamento da matéria.

Artigo 65 - O parecer de uma Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Justiça e Redação, que aprecia a matéria também quanto a sua constitucionalidade e legalidade.

Artigo 66 - O parecer escrito compõem-se de duas partes:

I - relatório, com exposição a respeito da matéria;

II - conclusão, expressando o pensamento das Comissões.

Artigo 67 - As proposições têm pareceres independentes, salvo se houver identidade ou afinidade de seus objetos, caso em que podem ser juntadas, a critério da Comissão.

Artigo 68 - As Comissões podem apresentar parecer conjunto.

Artigo 69 - Ressalvados os casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição pode ser posta em discussão, sem que tenha se manifestado a Comissão respectiva, mediante parecer escrito, constante do processo e publicado na Ordem do Dia.

Artigo 70 - Independentemente de deliberação do Plenário, podem as Comissões propor ao Presidente da Mesa o arquivamento de proposições, ofícios, circulares e outros documentos que não tenham sido apresentados por Vereadores ou pelo Prefeito Municipal.

Artigo 71 - Os pareceres constituem peças informativas das proposições e não constituem objeto de votação.

Artigo 72 - Excepcionalmente, os pareceres podem ser emitidos oralmente em Plenário, nos seguintes casos:

a) quando o processo tiver sido incluído na Ordem do Dia, sem parecer, por força do disposto no § 2º, do artigo 56, deste Regimento;

b) nos casos de reconhecida urgência, desde que requerido por qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros das Comissões que devam se manifestar sobre o projeto.

Seção VIII

Das Vagas

Topo

Artigo 73 - As vagas nas Comissões verificam-se:

I - com a renúncia ao lugar na Comissão ou ao mandato legislativo;

II - com a perda do mandato legislativo ou do lugar na Comissão.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão é ato perfeito e acabado, desde que feita por escrito ao Presidente da Câmara e lida em Plenário.

§ 2º - O membro da Comissão Permanente, de Inquérito ou Especial que, sem estar regularmente licenciado do exercício de seu mandato, não comparece a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) alternadas, no mesmo mês, perde o lugar, não podendo mais participar de qualquer Comissão Permanente, de Inquérito ou Especial na mesma sessão legislativa. (Parágrafo acrescido p/ Res.02/97)

§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão podem ser justificadas, quando ocorre justo motivo, tais como doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impedem a presença às mesmas.

§ 4º - O pedido de destituição dá-se por simples representação de qualquer dos membros das Comissões Permanentes, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após ouvir o membro faltoso, declara ou não vago o seu lugar na Comissão.

§ 5º - O Presidente da Câmara, por indicação do líder da Bancada do Vereador destituído, nomeia novo membro para a Comissão.

§ 6º - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recai, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assume a vereança.

Artigo 74 - Ocorrendo o caso de faltas previstas no § 3º, do artigo 73, deste Regimento Interno, pode o Presidente da Câmara "ex officio" ou a requerimento verbal do Presidente da Comissão respectiva, indicar substituto, apresentado pelo líder do partido a que pertencer o ausente.

Seção IX

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Preliminares

Topo

Art.74-A – Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins propostos. E poderão ser:

I – Comissão de Assuntos Relevantes;

II – Comissão de Representação;

III – Comissão Processante;

IV – Comissão Parlamentar de Inquérito.

Subseção II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art.74-B – Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo 1º do art.74-B, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º - O projeto de resolução que constituir a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar:

I – a finalidade, devidamente fundamentada;

II – o número de membros, não superior a cinco;

III – o prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º - O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dele fará parte, na qualidade de seu Presidente.

§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado no Setor de Protocolo da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 7º - Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pelo Setor de Protocolo da Câmara.

§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, projeto de resolução prorrogando o seu prazo de funcionamento.

§ 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

Subseção III

Das Comissões de Representação

Art.74-C – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:

I – mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;

II – mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única durante a “ORDEM DO DIA” da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º - No caso do inciso I do § 1º do art.74-C, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

I – a finalidade;

II – o número de membros, não superior a cinco;

III – o prazo de duração.

§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

§ 6º - Os membros da Comissão de Representação, requererão licença a Câmara, quando necessário.

§ 7º - Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos do inciso I, do § 1º do artigo 74-C, deverão apresentar ao Plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.

Subseção IV

Das Comissões Processantes

Art.74-D – As Comissões Processantes, sempre observando o disposto no artigo 227 deste Regimento, serão constituídas com as seguintes finalidades:

I – apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;

II – destituir dos membros da mesa, nos termos dos artigos 28, 29 e 30 deste Regimento.

Subseção V

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art.74-E – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência municipal, devendo ser constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara (Emenda LOM art. 34).

Parágrafo único – O requerimento para sua constituição deverá conter:

I) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

II) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três;

III) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias, salvo previsão expressa aprovada em Plenário;

IV) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art.74-F – Apresentando o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.

§ 1º - Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

§ 2º - Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder sorteio dentre os vereadores anteriormente impedidos.

Art.74-G – Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator, cabendo ao primeiro designar o local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.

Parágrafo único – A comissão poderá reunir-se em qualquer local, sempre com a maioria de seus membros.

Art.74-H – Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art.74-I – Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a apresentação de esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo único – É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art.74-J – No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – requerer a convocação de secretário municipal;

III– tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art.74-L – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente a intervenção do Poder Judiciário.

Art.74-M – as testemunhas serão intimadas e deporão sob penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art.74-N – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art.74-O – A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I – A exposição dos fatos submetidos à apuração;

II – a exposição e análise das provas colhidas;

III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 1º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.

§ 2º - rejeitado o relatório a que se refere o “caput” do art.74-O considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão.

§ 3º - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.

§ 4º - Poderá o membro da comissão exarar voto separado, devidamente fundamentado pelas conclusões, aditiva ou contrariamente.

§ 5º - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado no Setor de Protocolo da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do pequeno expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

§ 6º - O Setor de Protocolo da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

§ 7º- O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

(Artigos 74-A à 74-O acrescidos p/ Res.02/02)

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Vide art. 10 e seg., L.O.M.)

Topo

Artigo 75 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal.

Artigo 76 - Os Vereadores são obrigados a:

I - comparecer à Câmara na hora determinada para o início das sessões, nela permanecendo até o final dos trabalhos;

II - desempenhar-se dos encargos para os quais são designados em decorrência do seu mandato;

III - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município, bem como impugnar as que lhe parecem prejudiciais ou contrárias ao interesse público;

IV - fazer, no início e no término do seu mandato, declaração pública dos seus bens;

V - exercer o mandato com dignidade, zelando pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal;

VI - votar, obrigatoriamente, as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

VII - desligar o comando colocado à sua disposição e que aciona o painel eletrônico, ao se retirar do Plenário; (Redação dada p/ Res. 10/00)

VIII - comparecer aos atos solenes oficiais da Câmara trajado com paletó e gravata e, às Sessões, em traje social, facultando-se, neste caso, o uso de paletó e gravata;

XI - residir no território do Município.

Artigo 77 - Se qualquer Vereador comete, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhece o fato e toma as seguintes providências, conforme sua gravidade:

a) advertência pessoal;

b) advertência em Plenário;

c) proposta de cassação do mandato, se o procedimento é incompatível com a dignidade da Câmara.

Artigo 78 - Os Vereadores não podem desde a posse: (Vide art. 11, II, L.O.M.)

I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizam serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedece a cláusula e condições, uniformes para todos os interessados.

II - exercer outro mandato eletivo;

III - patrocinar causa contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

IV - ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo mediante concurso público, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal.

Artigo 79 - Para o Vereador que, na data da posse, é funcionário público, aplica-se o disposto nas Emendas Constitucionais nºs 06 e 10, respectivamente de 04 de junho de 1976 e 14 de novembro de 1977, ou outras que venham regular a matéria. (Revogado tacitamente pelo art. 38, III, da C.F.)

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Topo

Artigo 80 - O Vereador pode licenciar-se somente: (Vide art. 14, L.O.M.)

I - por moléstia, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal.

Parágrafo Único - Tratando-se de Vereador servidor público, que percebe as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, a licença a que se refere o inciso I, quando concedida, é sobrestada se idêntica licença não é solicitada no serviço público. (Revogado tacitamente pelo art. 11, II, "d", L.O.M.)

Artigo 81 - O requerimento de licença, devidamente justificado, deve ser apresentado por escrito à Mesa que, depois de proceder à sua leitura o coloca em votação, independente de discussão.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de licença para tratamento de saúde, cujo requerimento é de pronto decidido pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A licença para tratamento de saúde somente é concedida se o pedido estiver acompanhado de competente atestado médico, sendo facultado ao Presidente determinar a sua confirmação, por junta médica de sua designação.

Artigo 82 - A concessão de licença determina a imediata convocação do respectivo suplente, que é feita por ofício ou, se não encontrado, por edital publicado no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais do Município.

§ 1º - O suplente convocado tem o prazo de quinze (15) dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara, por igual período, a requerimento justificado do interessado ou do seu partido.

§ 2º - No ato da posse, o suplente, pessoalmente, fará a leitura do seguinte compromisso: "Prometo exercer o meu mandato com dedicação e lealdade, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município de Santo André". (Redação dada p/ Res. 04/97)

§ 3º - Se o suplente não atende à convocação ou renuncia expressamente ao direito de substituição, são convocados, sucessivamente, os suplentes imediatos, tendo, cada um deles, o mesmo prazo para tomar posse, com igual sanção.

§ 4º - O suplente que não atende à convocação ou renuncia ao direito de substituição, não prejudica o seu direito a substituições posteriores, salvo se a renúncia expressamente a elas se referir.

§ 5º - Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente, ainda que o titular não reassuma as suas funções.

§ 6º - Para fins de remuneração considera-se como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 80.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Seção I

Disposições Gerais

Topo

Artigo 83 - As vagas na Câmara dão-se por extinção ou cassação do mandato.

Artigo 84 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim é declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

a) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

b) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

c) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;

d) incidir nos impedimentos para exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;

e) tiver cassado o diploma ou o mandato por decisão da justiça eleitoral.

§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunica ao Plenário e faz constar da ata a declaração da extinção do mandato e convoca imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omite-se nas providências mencionadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal pode requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.

§ 3º - Se a decisão judicial, no caso do § 2º deste artigo, é julgada procedente, o Presidente é automaticamente destituído do cargo da Mesa e fica impedido para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 4º - O disposto na letra "c", deste artigo, não se aplica às sessões extraordinárias que são convocadas pelo Prefeito durante o recesso da Câmara Municipal.

Artigo 85 - A Câmara pode cassar o mandato do Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa:

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - proceder de modo atentatório às instituições vigentes.

§ 1º - O processo de cassação do mandato do Vereador é o estabelecido pela legislação federal, se outro não é determinado pela legislação estadual.

§ 2º - O Presidente da Câmara pode afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final.

§ 3º - O suplente convocado na forma do § 2º deste artigo não intervém nem vota nos atos do processo do substituído.

Artigo 86 - O suplente convocado tem prazo de quinze (15) dias para tomar posse no cargo, sob pena de perda do mandato, observando-se as disposições do § 1º, do artigo 82.

Artigo 87 - Se o suplente convocado para o preenchimento da vaga renuncia, expressamente, ao direito que lhe assiste, são convocados, sucessivamente, os suplentes imediatos, sujeitos todos aos prazos e sanções previstos no artigo anterior.

Artigo 88 - Se não há suplentes para convocar, o Presidente faz a devida comunicação ao Juiz Eleitoral, para os fins de direito. (Vide art. 15, § único, L.O.M.)

Seção II

Do Falecimento

Topo

Artigo 89 - A vaga, por motivo de falecimento de Vereador, é declarada à vista da respectiva certidão de óbito, providenciada pela Mesa, de ofício, ou apresentada por qualquer pessoa.

§ 1º - A certidão de óbito deve estar revestida das formalidades legais.

§ 2º - É dispensada a exigência de que trata este artigo quando o fato de falecimento é público e notório.

Seção III

Da Renúncia

Topo

Artigo 90 - A renúncia do Vereador faz-se por ofício, com firma reconhecida, dirigido à Câmara.

§ 1º - A renúncia independe de aceitação, bastando, para produzir seus efeitos, que seja lido o ofício em qualquer fase da sessão.

§ 2º - A Mesa não recebe renúncia condicionada.

§ 3º - A renúncia é irrevogável e irretratável, uma vez procedida a leitura do ofício.

Seção IV

Da Suspensão do Exercício do Mandato

Topo

Artigo 91 – Dá-se a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impõe pena de privação de liberdade e enquanto durar seus efeitos. (Vide art. 12, VI, L.O.M.)

Artigo 92 – A substituição do titular pelo respectivo suplente dá-se até o final da suspensão.

Seção V

Dos Líderes

Topo

Artigo 93 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º - As representações partidárias devem indicar à Mesa, dentro de dez (10) dias contados do início de cada sessão legislativa, os líderes e vice-líderes, o que não ocorrendo, são considerados líderes e vice-líderes os vereadores mais votados de cada uma das bancadas.

§ 2º - Sempre que há alteração nas indicações, a Mesa deve ser comunicada.

§ 3º - Os líderes são substituídos, nos seus impedimentos temporários, pelo Vereador mais votado da Bancada a que pertence, e, nos casos de extinção ou cassação do mandato, pelo que é indicado no mesmo prazo de que trata este artigo, contado da data da extinção ou cassação.

§ 4º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes.

Artigo 94 – É facultado aos líderes, em caráter excepcional, e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando está procedendo à votação ou há orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º - A juízo da Presidência, podem os líderes, se por motivo ponderável não lhes é possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferis a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º - O orador que pretende usar da faculdade estabelecida neste artigo não pode falar por prazo superior a cinco (5) minutos.

Artigo 95 – A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realiza-se por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Vide art. 24 e Seg., L.O.M.)

Topo

Artigo 96 – As sessões da Câmara realizam-se no recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se efetuam fora dele.

§ 1º - Somente nos casos devidamente comprovados de destituição do edifício ou do impedimento de acesso ao recinto, pode a Câmara realizar sessões em outro local, que é expressamente designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes ou comemorativas.

Artigo 97 – As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, na ocorrência de motivo relevante.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais, a Câmara, por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode declarar-se em sessão permanente.

Artigo 98 – As sessões da Câmara Municipal são:

a) Solene de Instalação, para posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e eleição da Mesa;

b) Ordinárias, as que se realizam às terças e quintas-feiras, com início às 15:00 (quinze) horas, podendo ser antecipadas, retardadas ou transferidas por deliberação da Câmara a requerimento de, pelo menos, três (3) Vereadores;

(Redação dada p/ Res.03/02)

c) Extraordinárias, as que se realizam em dias ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;

d) Solenes, as convocadas pelo Presidente ou deliberação da Câmara para prestação de homenagens ou comemorações de fatos cívicos.

§ 1º - O horário a que se refere a letra “b”, deste artigo pode ser alterado desde que aprovado pelo Plenário, a requerimento de pelo menos três (3) Vereadores.

§ 2º - Não há sessões ordinárias de 05 de dezembro a 31 de janeiro e durante todo o mês de julho.

Artigo 99 – As sessões extraordinárias podem ser diurnas ou noturnas e serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, não se podendo tratar de assuntos estranhos à sua convocação.

§ 1º - A convocação é levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo a leitura de expediente que independa de votação, bem como a apreciação e aprovação de requerimentos de votos de júbilo, pesar, protesto e congratulações.

Artigo 100 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois (2) dias.

§ 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro (24) horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.

§ 3º - Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Artigo 101 – As sessões e atos solenes obedecem ao protocolo que é preparado pela Assessoria de Comunicação e previamente aprovado pelo Presidente, podendo ser realizados fora do recinto da Câmara.

§ 1º - O Presidente designa com antecedência o Vereador que usa da palavra em nome da Câmara Municipal.

§ 2º - Nas sessões solenes de que trata este artigo, após sua abertura, o Presidente poderá fazer a leitura de trechos da Bíblia.

(§ 2º acrescido p/ Res. 02/91)

§ 3º - As sessões solenes e os atos solenes serão realizados sempre às terças-feiras e, excepcionalmente, às quartas-feiras, caso haja necessidade. (Redação dada p/ Res. 02/05)

§ 4º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a sessão solene comemorativa ao aniversário do município, que será realizada em data previamente acertada entre o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal para inclusão no calendário oficial dos festejos do mês de abril de cada ano. (Parágrafo acrescido p/ Res. 03/94)

Artigo 102 – As sessões solenes são consideradas extraordinárias quando realizadas em dias que não coincidam com as ordinárias, salvo se estas tiverem sido antecipadas ou transferidas.

Artigo 103 – As sessões ordinárias ou extraordinárias têm a duração máxima de seis (6) horas.

Artigo 104 – As sessões, uma vez abertas, não podem ser suspensas, a não ser por requerimento verbal de qualquer vereador ou vereadora, aprovado pela maioria dos presentes, estando em plenário a maioria absoluta dos vereadores, e pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.(Redação dada pela Res.06/04)

§ 1º - O requerimento a que se refere este artigo não é admitido na mesma sessão, a não ser uma única vez para cada bancada com representação na Câmara, podendo, todavia, ser apresentado em conjunto pelas lideranças partidárias, caso em que os prazos deste artigo são somados.

§ 2º - Transcorrido o prazo da suspensão e não reaberta a sessão pelo Presidente, por outro membro da Mesa ou por qualquer Vereador, esta é considerada como se aberta estivesse para os fins do artigo 103 deste Regimento.

§ 3º - O Presidente da Câmara pode suspender as Sessões “ex officio”: (Redação dada p/ Res. 01/84)

a) por prazo indeterminado, após o encerramento da Ordem do Dia;

b) no caso previsto pelo § 1º do artigo 110 deste Regimento.

§ 4º - Nos casos não previstos neste Regimento, o Presidente da Câmara só pode suspender a Sessão por motivo previamente justificado por ele e com audiência do Plenário. acrescido p/ Res. 01/84)

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Topo

Artigo 105 As sessões da Câmara compõem-se das seguintes fases: (redação dada p/ Res. 02/07)

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente;

III - Ordem do Dia;

IV - Explicação Pessoal;

V– Tribuna Livre.

§ 1º A Tribuna Livre de que trata o inciso V deste artigo é um espaço destinado à participação dos(as) munícipes, organizados(as) em movimentos ou entidades constituídas, para apresentar temas de interesse geral ou coletivo, que devam ser levados ao conhecimento dos vereadores e das vereadoras.

§ 2º A Tribuna Livre realizar-se-á ordinariamente todas as quintas-feiras e, excepcionalmente, às terças-feiras, quando algum fato de extrema urgência ou emergência justificar a medida.

§ 3º A excepcionalidade de que trata o § 2º deverá ser apreciada pelo Plenário, após requerimento verbal de qualquer vereador ou vereadora, aprovado por maioria simples.

§ 4º A Tribuna Livre poderá ser utilizada por:

I – munícipes residentes em Santo André, representantes de movimentos ou entidades constituídas, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, representando 20 pessoas ou abaixo-assinado de 20 pessoas;

II – vereador ou vereadora que se inscrever.

§ 5º A inscrição para o uso da Tribuna Livre deverá ser feita até às 14h30min, do dia anterior à sessão ordinária em que a mesma será realizada, em formulário apropriado, fornecido pelo Departamento de Comunicação.

§ 6º Fica estipulado o tempo máximo de 3 (três) minutos para a fala de cada orador(a) inscrito(a),respeitando-se o limite de 2 (dois) oradores(as) por movimento ou entidade.

§ 7º Fica facultado ao movimento ou entidade a inscrição de apenas um(a) orador(a), que terá o tempo máximo de 6 (seis) minutos.

§ 8º Os(as) oradores(as) inscritos(as) deverão preencher de modo legível a ficha de identificação pessoal, contendo nome e endereço completos, bem como número de documento de identidade, mencionando o órgão expedidor, além de informações do movimento ou entidade e do tema a ser tratado.

§ 9º Não será permitido a exibição de vídeo durante a utilização da Tribunal Livre

§ 10 O(a) orador(a) inscrito(a) receberá por escrito as seguintes informações quanto ao uso da Tribuna Livre:

I – o tempo de fala é de 3 (três) minutos por orador(a), havendo um limite de até 2 (dois) oradores(as) inscritos(as) por movimento ou entidade, ou de 6 (seis) minutos caso haja um(a) único(a) orador(a) inscrito(a);

II – todas as sessões da Câmara serão gravadas em vídeo, inclusive o tempo destinado à Tribuna Livre;

III – O(a) orador(a) deve comportar-se de forma compatível com o Regimento Interno, podendo ser responsabilizado(a) civil e criminalmente pelo conteúdo de seu discurso;

IV – O(a) orador(a) será advertido(a) pela Presidência, podendo ter a palavra cassada na hipótese de reincidência, caso seu discurso não se limite ao tema proposto, falte com respeito ou não se comporte de forma urbana e ordeira;

V – para fazer uso da Tribuna Livre, o(a) orador(a) deve estar trajando roupas compatíveis com o recinto, sendo vedado o uso de camisetas regatas, shorts, calções ou bermudas;

VI – O(a) orador(a) que fizer uso da Tribuna Livre representando algum movimento ou entidade, somente poderá se reapresentar após o decurso de 08 (oito) sessões ordinárias, contados da última participação.

VII – O(a) orador(a) que fizer denúncia não fundamentada perderá o direito a usar a Tribuna Livre enquanto não fundamentar a denúncia e, caso apresente fundamentação em data posterior, a mesma será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para análise e deliberação.

§ 11 O(a) orador(a) que tiver a palavra cassada pela Presidência, por não ter respeitado o disposto no inciso IV do parágrafo anterior, somente poderá fazer nova inscrição para utilização da Tribuna Livre após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias daquela data.

§ 12 O(a) vereador(a) que se inscrever para falar durante a Tribuna livre terá o limite de:

I – 3 (três) minutos, caso haja apenas um movimento ou entidade;

II – 6 (seis) minutos, caso haja dois ou mais movimentos ou entidades participantes.

§ 13 Os discursos proferidos na parte destinada à Tribuna Livre serão taquigrafados e constarão em Ata e nos Anais da Câmara.

§ 14 Poderá haver permuta na seqüência cronológica de inscrição, por iniciativa da Mesa ou acordo entre as partes.

§ 15 Compete à Presidência da Mesa a direção e coordenação do uso da Tribuna Livre, bem como resolver as omissões e contradições. (NR)

Artigo 106 – À hora do início das sessões, os membros da Mesa, os vereadores e vereadoras ocupam seus respectivos lugares, devendo todos acionar a chave de comando do painel eletrônico. (Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 1º - Para efeito de abertura da sessão, a presença dos vereadores e vereadoras é feita pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, ou através da lista de verificação de presença gerada pelo painel eletrônico.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 2º - Verificada a presença de pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara, o(a) Presidente(a) declara aberta a sessão e determina a leitura do expediente, salvo quando houver a Tribuna Livre, passando para o final da Ordem do Dia toda a matéria que dependa de deliberação.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 3º - Não havendo o número previsto no § 2º deste artigo, o Presidente determina que se aguarde quinze (15) minutos, findos os quais, e persistindo a falta daquele “quorum” , declara que a sessão não será realizada.

§ 4º - Todas as sessões são abertas pelo Presidente, com as seguintes palavras: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão”.

Seção I

Do Pequeno Expediente

Topo

Artigo 107Esgotada a matéria relativa à Tribuna Livre ou o tempo que lhe é reservada, passa-se ao Pequeno Expediente, que tem duração máxima de 01 (uma) hora, vedada a prorrogação, e nele se procede apenas à leitura das matérias a serem despachadas.(Redação dada p/ Res. 06/04)

Parágrafo único - O vereador terá 5 (cinco) minutos para justificar todas as proposituras apresentadas, vedados apartes. (Parágrafo acrescido p/ Res. 08/10)

Seção II

Do Grande Expediente

Topo

Artigo 108 – Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passa-se ao Grande Expediente, que tem a duração máxima de uma (1) hora, vedada a prorrogação.

Artigo 109 – O tempo do Grande Expediente será destinado às bancadas dos partidos para versar assunto de interesse do Município.(Redação dada p/ Res. 02/89)

§ 1º - A palavra será concedida aos membros das bancadas partidárias, desde que os respectivos líderes façam a devida inscrição junto à Mesa até o final do Pequeno Expediente.

§ 2º - A Mesa receberá as inscrições para o Grande Expediente e fará observar o rodízio entre as bancadas partidárias.

§ 3º - O rodízio de que trata o parágrafo anterior será elaborado na primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, através de acordo entre os líderes das bancadas, devendo vigorar até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 4º - O tempo destinado ao Grande Expediente será assim distribuído:

a) três (3) minutos para cada Vereador, quando a bancada partidária possuir mais de um representante;

b) cinco (5) minutos, quando a bancada partidária possuir apenas um representante; e

c) três (3) minutos para o Vereador que estiver sem filiação partidária, podendo este tempo ser agrupado com outros Vereadores em situação semelhante, observando-se, neste caso, o rodízio de que trata o parágrafo 3º.

§ 5º - O tempo de uma bancada poderá ser cedido para outra, desde que a bancada cedente esteja previamente inscrita.

Seção III

Da Ordem do Dia

Topo

Artigo 110 – A discussão e a votação das matérias constantes na Ordem do Dia só podem ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 1º - Para efeito de abertura da ordem do dia e votação das matérias, a presença dos vereadores e vereadoras é verificada através da chamada regimental, que pode ser realizada através do painel eletrônico, ou manualmente, através das listas nominais de chamada.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 2º - Existindo matérias urgentes e não havendo número legal para deliberação, o Presidente suspende a sessão pelo prazo máximo de até 30 (trinta) minutos, excluindo este do respectivo prazo de duração.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 3º - Se, esgotado o prazo de suspensão, ainda não houver número legal, a discussão e votação das matérias serão adiadas para a subseqüente, encerrando-se a sessão.(Parágrafo acrescido p/ Res. 06/04)

Artigo 111 – A Ordem do Dia é impressa e, sempre que possível, distribuída aos Vereadores, com, pelo menos, vinte e quatro (24) horas de antecedência.

Parágrafo Único – Cabe ao 1º Secretário efetuar a leitura do que tiver de ser discutido e votado, caso a matéria tenha sido incluída por deliberação do Plenário, com dispensa de publicação.

Artigo 112 – A parte relativa à Ordem do Dia tem a duração de duas (2) horas, prazo esse que pode ser prorrogado por mais uma (1) hora, a requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação é verbal, discutido e votado em seguida à sua formulação.

Artigo 113 – As matérias constam da Ordem do Dia na seguinte disposição:

I – Projetos:

a) com redação final;

b) em Segunda discussão e votação;

c) em primeira discussão e votação.

II – Outras matérias:

a) Indicações;

b) Requerimentos;

c) Moções;

d) Outras matérias de origem externa.

§ 1º - Em igualdade de condições têm preferência as proposições adiadas.

§ 2º - A Ordem do Dia pode ser alterada por motivo de urgência, preferência ou adiamento da matéria, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, sujeito a discussão e votação pelo Plenário.

Artigo 114 – Os projetos de lei, com prazo legal para deliberação, deve, obrigatoriamente, constar da Ordem do Dia, independente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três (3) últimas sessões antes do término do prazo.

§ 1º - Ocorrendo sobrestamento da Ordem do Dia, o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, requerimento de inclusão de outras proposituras, cuja apreciação estará condicionada à votação final da matéria sobrestada.

§ 2º - Persistindo o sobrestamento, o Presidente da Mesa declarará prejudicada a deliberação das proposituras incluídas em conformidade com o parágrafo anterior.

Artigo 115 – Esgotada a matéria da Ordem do Dia ou seu prazo de duração, passa-se à parte relativa à Explicação Pessoal.

Seção IV

Da Explicação Pessoal

Topo

Artigo 116 – Na Explicação Pessoal pode o orador versar assunto de sua livre escolha.

Artigo 117 – A inscrição para falar em Explicação Pessoal deve ser feita junto à Mesa, por ordem cronológica, até o final da Ordem do Dia.

Artigo 118A parte de Explicação Pessoal tem a duração máxima de uma (1) hora, só comportando prorrogações pelo tempo das sobras de prazo havidas no Expediente e na Ordem do Dia, de modo a ser observado o limite estabelecido no artigo 103.

Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação é discutido e votado logo em seguida à sua formulação.

CAPÍTULO III

DAS ATAS

Topo

Artigo 119 – De cada sessão da Câmara lavra-se uma ata resumida, contendo o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e dos que se ausentarem, e uma exposição sucinta dos trabalhos realizados.

§ 1º - A ata é lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, mencionando-se, nesse caso, além do expediente despachado, os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer, com ou sem causa justificada.

§ 2º - As informações e documentos oficiais de caráter reservado não são mencionados nas atas, citando-se tão somente o número do processo e a condição de sigilo.

Artigo 120 – A ata é considerada aprovada se, após consulta ao Plenário, nenhum Vereador usa da palavra para impugná-la ou pede sua retificação.

§ 1º - Nenhum Vereador pode falar sobre a ata por mais de uma vez e por mais de três (3) minutos.

§ 2º - Feita a impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário delibera a respeito, procedendo da seguinte forma:

a) aceita a impugnação, é lavrada nova ata e apreciada na sessão seguinte;

b) aprovada a retificação, esta fica constando da ata.

Artigo 121 – A ata da última sessão de cada legislatura é redigida e submetida à apreciação do Plenário, antes do encerramento da sessão.

TÍTULO IV-A (Acrescido pela Resolução 01/06)

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Topo

Art. 121-A A Câmara Municipal de Santo André poderá realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa ou qualquer outro assunto de interesse público relevante, mediante requerimento escrito de qualquer vereador ou vereadora, aprovado pelo Plenário.

Art. 121-B As audiências públicas terão por finalidade:

I – propiciar publicidade ao tema nelas discutido;

II - colher subsídios e informações acerca da matéria tema da audiência;

III – possibilitar e aprofundar o debate sobre as matérias de interesse do Município e dos seus cidadãos;

IV – colher opiniões e sugestões dos munícipes, entidades e associações de interesse público;

V - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência;

Art. 121-C Aprovado o requerimento para realização da audiência pública, e observado o disposto no artigo 14, inciso IV, alínea “a”, deste Regimento, o proponente selecionará os expositores e debatedores, comunicando o Cerimonial desta Casa para confecção e envio dos convites.(Redação dada p/ Res. 01/08)

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria posta em discussão, o Presidente da Audiência Pública providenciará para que as duas correntes se manifestem em tempos iguais.

§ 2º O orador deverá limitar-se ao tema em debate e disporá, para tanto, de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência, cabendo breves apartes.

§ 3º Caso o orador se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Audiência poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar as medidas cabíveis.

§ 4º Os oradores e debatedores poderão valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido previamente o consentimento do Presidente da Audiência.

§ 5º Os vereadores presentes à audiência, após inscrição da Mesa Diretora, poderão interpelar o expositor estritamente sobre o assunto em discussão, pelo prazo de 10 (dez) minutos para perguntas e respostas, sendo permitida a prorrogação do prazo por 3 (três) minutos para a conclusão das respostas.

§ 6º Os espectadores presentes à audiência, após inscrição na Mesa Diretora, poderão interpelar o expositor estritamente sobre o assunto em discussão, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado 5 (cinco) minutos para a resposta.

§ 7º Fica vedada a realização de Audiências Públicas nos horários das sessões ordinárias.

Art. 121-D Será expedido edital ou aviso de convocação comunicando a realização da audiência pública, podendo dela participar qualquer interessado.

Parágrafo único. A participação dos interessados nas audiências públicas poderá ser feita de forma individual ou por intermédio de organizações e entidades associativas que os representem.

Art. 121-E Constará no edital ou aviso de convocação o local, a data e o horário da realização da audiência pública, bem como a matéria objeto de debate.

Art. 121-F O edital ou aviso de convocação será publicado na imprensa oficial do Município, devendo ser afixado também no quadro de avisos e em outros locais visíveis nas dependências deste Legislativo, além de ser disponibilizado no site da Câmara Municipal de Santo André, por, no mínimo, sete dias antes da data estipulada para realização da audiência pública.

Art. 121-G – A audiência Pública será presidida, preferencialmente, pelo Presidente da Câmara, pelo Presidente da Comissão Permanente relacionada com o tema da audiência pública, pelo(a) vereador(a) autor(a) do requerimento de convocação, ou, ainda, por outro parlamentar indicado pelo Presidente desta Edilidade.

Art. 121-H São atribuições do Presidente da audiência pública:

I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra do participante, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos;

II - decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados em audiência.

Art. 121-I – A audiência pública será integralmente gravada em equipamento de áudio e vídeo e registrada em ata, contendo na íntegra todos os pronunciamentos orais e referência aos documentos que os acompanharem.

§ 1º A ata será subscrita pelo Presidente da Audiência e pelo secretário designado para acompanhar os trabalhos.

§ 2º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados no prazo determinado pelo Presidente da Câmara.

Art. 121-J Conforme a peculiaridade do tema a ser abordado na audiência pública, o edital ou aviso de convocação poderá conter outras disposições que regulamentem o bom andamento dos trabalhos, desde que não contrarie as regras deste Regimento.

Art. 121-K Os casos omissos neste Regimento e no edital ou aviso de convocação serão dirimidos pelo Presidente da Audiência.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Topo

Artigo 122 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

Artigo 123 – As proposições consistem em:

1 – projetos;

2 – substitutivos, emendas e subemendas;

3 – indicações;

4 – requerimentos;

5 – moções.

Artigo 124 – A Mesa deixa de aceitar a proposição que:

a) não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos;

b) verse sobre assunto alheio à competência da Câmara;

c) seja manifestamente inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

d) contenha expressões ofensivas ou incompatíveis com o decoro parlamentar.

Artigo 125 Considera-se autor da proposição o seu signatário.

(Redação dada p/ Res. 02/89)

§ 1º - As proposições também poderão ser apresentadas por bancada partidária, devendo, neste caso, conter a assinatura do líder e, na sua ausência, a do vice-líder.

§ 2º - A propositura de bancada, de que trata o parágrafo anterior, representa a manifestação da vontade de todos os integrantes da bancada partidária.

§ 3º - O Vereador que não concordar com a proposição apresentada pela bancada a que pertencer poderá solicitar à Mesa que registre em ata sua discordância.

§ 4º - O autor ou o líder da bancada poderá justificar a proposição oralmente, por ocasião da discussão da matéria.

Artigo 126 - As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata são anexadas à mais antiga, desde que possível o exame em conjunto.

Artigo 127 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não é possível o andamento de qualquer proposição depois de vencidos os prazos regimentais, o Presidente determina a imediata reconstituição do processo, pelos meios ao seu alcance e providencia a sua pronta tramitação.

Artigo 128 - As proposições que recebem, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes da Câmara, são tidas como rejeitadas, sendo publicadas em apenso na Ordem do Dia.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Topo

Artigo 129 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:(Vide art.37 da L.O.M.)

I - projetos de lei;

II - projetos de decreto-legislativo;

III - projetos de resolução.

§ 1º - Projetos de lei são as proposições destinadas a regular as matérias de competência legislativa da Câmara Municipal, sujeitas à sanção do Prefeito Municipal.

§ 2º - Projetos de decreto-legislativo são os destinados a regular as matérias de competência privativa da Câmara, tais como:

I - a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - a licença de afastamento para Prefeito;

III - a fixação de subsídios e verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - a concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa;

V - a aprovação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.

§ 3º - Projetos de resolução são os destinados a regular os assuntos administrativos de economia interna, tais como:

I - fixação de subsídios de Vereadores;

II - fixação de verba de representação da Presidência;

III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

IV - organização dos serviços administrativos da Câmara;

V - substituição ou alteração do Regimento Interno.

Artigo 130 - Os projetos devem ser:

(I, II, III e IV Redação dada pela Res. 09/05)

I – precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;

II – acompanhados da devida exposição de motivos;

III – divididos em artigos numerados, concisos e claros;

IV – assinado pelos autores.

§ 1º - Os projetos de autoria das Comissões Permanentes devem conter a assinatura da maioria dos seus membros, e , se são subscritos pela Comissão de Justiça e Redação, independem de parecer.

§ 2º - Os projetos de que trata o § 1º deste artigo são lidos no Pequeno Expediente e , independentemente de consulta ao Plenário, são impressos na próxima Ordem do Dia para discussão e votação, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, é incluído na Ordem do Dia da sessão em que for apresentado.

§ 3º - Cada projeto deve conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com sua ementa, não se admitindo dispositivos que tratem de matéria diversa.

Artigo 131 - O projeto é lido pelo 1º Secretário e, em seguida, o Presidente consulta o Plenário para decidir se a proposição deve ou não ser objeto de deliberação, dando-lhe andamento, em caso afirmativo, e determinando seu arquivamento, em caso contrário.

§ 1º - Independente de consulta ao Plenário os projetos oriundos do Executivo, os apresentados pela Mesa e os referidos no § 1º do artigo 130.

§ 2º - É dispensada a leitura de projetos que tenham sido objeto de publicação prévia.

Artigo 132 - Os projetos são encaminhados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Mesa.

§ 1º - Mediante requerimento verbal, devidamente justificado, qualquer Vereador pode solicitar audiência de qualquer das Comissões Permanentes, para as quais não houver o Presidente endereçado o projeto.

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo deve ser formulado logo em seguida ao despacho do Presidente, devendo ser discutido e votado no ato de sua apresentação.

Artigo 133 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

§ 1º - Considera-se não sancionado, para os fins deste artigo, o projeto cujo veto tiver sido aceito pelo Plenário.

§ 2º - No caso de rejeição de projetos oriundos do Executivo, deve o Presidente, no prazo de quarenta e oito(48) horas, comunicar o fato ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Seção I

Projetos Substitutivos

Topo

Artigo 134 - Projeto substitutivo é a proposição que visa suceder outra, por inteiro.

§ 1º - Os substitutivos só são admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou em Plenário, durante a primeira discussão, desde que subscritos por um terço(1/3) dos membros da Câmara.

§ 2º - No caso de projetos de competência exclusiva do Prefeito, não são admitidos substitutivos que aumentem a despesa prevista, diminuam a receita, nem os que alterem a criação de cargos e o regime jurídico dos servidores.

§ 3º - Não são também admitidos substitutivos nos mesmos casos do parágrafo anterior, nos projetos de competência exclusiva da Mesa, exceto os que criem, aterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Artigo 135 - Os projetos substitutivos somente podem ser apresentados no decorrer da primeira discussão.

Artigo 136 - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Artigo 137 - Os substitutivos das Comissões Permanentes têm preferência sobre os demais.

Artigo 138 - A preferência entre substitutivos das Comissões, assim como entre substitutivos dos Vereadores, é regulada pela ordem cronológica da apresentação.

Seção II

Emendas e Subemendas

Topo

Artigo 139 - Emenda é a proposição apresentada como acessório à outra.

Artigo 140 - As emendas são supressiva, aditivas, modificativas ou substitutivas, quando, respectivamente, suprimam, acresçam, modifiquem ou substituam parte de outra proposição.

Artigo 141 - Não são admitidas emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º - No caso de projeto de competência exclusiva do Prefeito, não são admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos e o regime jurídico dos servidores.

§ 2º - Não são também admitidas emendas, nos mesmos casos do parágrafo anterior, nos projetos de competência exclusiva da Mesa, exceto nos que criem ou extinga, cargo dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Artigo 142 - As emendas podem ser apresentadas até o encerramento da segunda discussão.

Parágrafo Único - Podem ser apresentadas emendas à redação final, exclusivamente para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

Artigo 143 - As emendas que alterem de qualquer forma os requerimentos, somente são admitidas antes do encerramento da discussão respectiva e desde que haja consentimento do autor.

Parágrafo Único - As emendas referidas neste artigo independem de exame e parecer das Comissões Permanentes, salvo se a audiência das mesmas houver sido aprovada pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

Artigo 144 - Subemenda é uma emenda que se faz a outra emenda.

Parágrafo Único - As subemendas só podem ser apresentadas por Comissão, em seu parecer, e estão para as emendas como estas para a proposição principal.

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES

Topo

Artigo 145 - Indicação é a propositura na qual são sugeridas às autoridades municipais medidas de interesse público, e independem de deliberação do Plenário.(Art. 145 e §§ 3º e 4º Redação dada pela Res. 06/04)

§ 1º - As indicações serão formuladas por escrito e despachadas somente com a presença do vereador ou vereadora em Plenário.(Redação dada pela Res. 05/05)

§ 2º - Após a leitura do protocolo, do nome do vereador ou vereadora, e da ementa, as indicações serão encaminhadas a quem de direito.(Redação dada pela Res. 05/05)

§ 3º - Excepcionalmente, por motivo relevante, o conteúdo da indicação poderá ser lido em Plenário, durante o Pequeno Expediente, após requerimento verbal do autor, deferido pelo(a) Presidente(a) da Mesa.

§ 4º - As indicações independem de audiência das comissões, salvo:

I – se o Plenário, a requerimento de qualquer vereador ou veradora, deliberar o contrário;

II – se o(a) Presidente(a) considerar necessário.

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

Seção I

DISPOSIÇOES GERAIS

Topo

Artigo 146 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente ou à Mesa, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

§ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas(2) espécies:

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente ou da Mesa;

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

§ 2º - Os requerimentos verbais podem ser formulados em qualquer fase da sessão, mas não interrompem a votação que já tiver sido iniciada.

Seção II

Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente

Topo

Artigo 147 - São verbais e resolvidos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a sua desistência;

II - a posse de Vereador;

III – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer;

VI - verificação de votação ou de presença;

VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

VIII - preenchimento de lugares nas Comissões;

IX - votação de proposições, por partes;

X - permissão para falar sentado;

XI - retificações e impugnações de atas.

XII – a leitura do conteúdo da indicação em Plenário. (Inciso XII acrescido p/ Res. 06/04)

Parágrafo Único - Não é admitido requerimento de verificação de presença, quando é evidente a existência de "quorum", a juízo do Presidente.

Artigo 148 - São escritos e imediatamente resolvidos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I - juntada ou desentranhamento de documentos;

II - informações que versem sobre ato da Mesa ou da Câmara;

III - licença de afastamento para tratamento de saúde.

Seção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Topo

Artigo 149 - Dependem de deliberação do Plenário e são verbais os requerimentos que solicitem:

I - audiência das Comissões Permanentes sobre qualquer proposição;

II - prorrogação de prazo de qualquer das partes da sessão;

III - urgência, para apreciação da proposição, com dispensa de parecer ou de publicação;

IV - votação por determinado processo;

V - preferência;

VI - retirada de proposição com parecer favorável;

VII - inclusão de projeto aprovado, em primeira discussão, na Ordem do Dia de Sessão Extraordinária já convocada;

VIII - adiamento, encerramento ou reabertura de discussão de proposição, nos casos previstos neste Regimento;

IX - encerramento antecipado da Sessão;

X - instalação de Sessões Permanentes;

XI - dispensa da exigência da redação final.

XII – Revogado pela Resolução nº 05/2005

Art. 150 - São escritos e estão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:(Art.150, incisos e §§ redação dada pela Res. 05/05)

I - comparecimento dos(as) Secretários(as) Municipais, para prestar informações;

II - votos de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por atos públicos ou acontecimentos de alta significação, desde que não decorram do exercício de funções públicas;

III - votos de pesar pelo falecimento de pessoas que tenham prestado serviços ao Município, Estado, Nação ou humanidade;

IV – inserção, nos Anais, de notas, discursos ou documentos não oficiais;

V - constituição de Comissões Especiais;

VI - convocação de Sessões Solenes;

VII - realização de Sessões Secretas;

VIII - antecipação ou transferência de sessões;

IX - licença de afastamento, exceto para tratamento de saúde;

X - desarquivamento de proposições;

XI - constituição de Comissões de Representação;

XII - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (vide art. 34 da L.O.M.);

XIII - informações que versem sobre atos do Executivo e dos órgãos a ele subordinados, da administração direta e indireta;

XIV - inclusão de projetos na Ordem do Dia, com parecer, desde que assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - Os requerimentos referidos nos itens II, III e VIII deste artigo devem ser assinados, no mínimo, por 3 (três) Vereadores(as).

§ 2º - Os requerimentos mencionados nos itens I, X e XII deste artigo devem ser devidamente justificados e assinados por um terço (1/3) dos membros da Câmara, pelo menos.

§ 3º - Os requerimentos independem de parecer das Comissões, exceto os referidos nos itens I, IV e XII deste artigo, e aqueles que o Presidente determinar, sobre os quais a Comissão de Justiça e Redação deve se manifestar.

§ 4º - Os requerimentos são apresentados no Pequeno Expediente, e discutidos e votados no final da Ordem do Dia, salvo os referidos nos itens VI e VII que podem ser apresentados, discutidos e votados em qualquer fase da sessão.

§ 5º - Aplica-se aos requerimentos o disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 145, deste Regimento.

§ 6º - A matéria constante de requerimento rejeitado somente poderá constituir objeto de nova propositura, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 7º - Os requerimentos de que trata o inciso XIII e os que contêm abaixo-assinados serão colocados em votação na Ordem do Dia mencionando-se somente o número do protocolo e o nome do(a) Vereador(a) autor(a).

§ 8º - Serão rejeitados pelo Plenário os requerimentos de vereadores ou vereadoras ausentes.

CAPÍTULO VI

DAS MOÇÕES

Topo

Artigo 151 - Moção é a propositura em que a Câmara se manifesta sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

§ 1º - As moções devem ser subscritas, no mínimo, por um terço(1/3) dos membros da Câmara, e após lidas são despachadas para o final da Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, salvo se requerida a audiência da Comissão de Justiça e Redação, por qualquer Vereador ou por determinação do Presidente.

§ 2º - As moções de solidariedade ou apoio não podem ser apresentadas quando o fato ou o assunto decorrer do exercício de funções públicas.(Parágrafo acrescido p/ Res.01/94)

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Topo

Artigo 152 - Em qualquer fase da elaboração legislativa pode o autor requerer a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando não houver parecer das Comissões Permanentes ou este for contrário à proposição.

§ 1º - Se a proposição estiver com parecer favorável, cabe ao Plenário a decisão.

§ 2º - As proposições da Comissão só podem ser retiradas a requerimento do relator ou dos respectivos Presidentes, com anuência da maioria dos seus membros.

§ 3º - As proposições da Mesa só podem ser retiradas por deliberação da maioria de seus membros, obedecido o seguinte rito:

a) sem ou com parecer contrário, o Presidente comunica a retirada ao Plenário;

b) com parecer favorável cabe ao Plenário a decisão.

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Seção I

Disposições Gerais

Topo

Artigo 153 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Artigo 154 - Os projetos, em geral, passam, obrigatoriamente, por duas(2) discussões, independentemente da relativa à redação final, quando for o caso.

§ 1º - São discutidos em dois(2) turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito(48) horas, os projetos de Resolução que disponham sobre a alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno, bom como os projetos de lei que criem cargos no Legislativo.

§ 2º - São discutidos em sessão única os projetos de decreto-legislativo que concedam título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.(Parágrafo acrescido p/ Res.06/94)

§ 3º - Todas as demais proposições são submetidas a uma única discussão.

Artigo 155 - Nas discussões, debate-se o projeto englobadamente, salvo se, por decisão do Presidente, “ex officio" ou a requerimento de qualquer Vereador, for determinada a discussão por partes.

Artigo 156 - Se, ao projeto principal são apresentados substitutivos ou emendas, é o mesmo devolvido às Comissões respectivas, com as proposições acessórias, para o exame destas e parecer, sem prejuízo dos prazos para discussão e votação do projeto principal.

Artigo 157 - Sempre que há mais de uma propositura sobre o mesmo assunto, a discussão obedece à ordem cronológica de apresentação, não cabendo, neste caso, requerimento de preferência.

Parágrafo Único - As proposições restantes só são discutidas caso as anteriores sejam rejeitadas.

Artigo 158 - As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior podem ter a discussão reaberta, mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Seção II

Dos Oradores

Topo

Artigo 159 - Os debates devem realizar-se com ordem e dignidade.

Artigo 160 - Os Vereadores, com exceção do Presidente, falam em pé, e somente por enfermidade, podem obter permissão para falar sentados.

Artigo 161 - Nenhum Vereador pode usar da palavra sem que antes o Presidente a conceda.

§ 1º - Se o Vereador pretende falar sem que lhe haja sido concedida a palavra ou usá-la de forma anti-regimental, o Presidente o adverte, convidando-o a sentar-se.

§ 2º - Se, apesar da advertência e desse convite, o Vereador não atende ao Presidente, este dá o seu discurso por terminado.

§ 3º - Sempre que o Presidente dá por terminado um discurso, suspende o apanhamento taquigráfico, podendo, também, determinar a suspensão ou encerramento dos trabalhos.

§ 4º - Se o Vereador insiste em falar e perturbar a ordem, o Presidente convida-o a retirar-se do Plenário. Se este último convite não é atendido, o Presidente toma as providências que julgar necessárias.

Artigo 162 - Ao ocupar a tribuna, o Vereador deve dirigir suas palavras ao Presidente e à Câmara de um modo geral, sempre voltado para a Mesa.

§ 1º - Nenhum Vereador pode referir-se aos colegas de um modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma injuriosa ou descortês, sob pena de censura às palavras proferidas.

§ 2º - Ao referir-se ou dirigir-se a um colega, o Vereador fica com a faculdade de dispensar-lhe o tratamento de "Senhor", "Excelência","Nobre Colega" ou "Nobre Vereador".

§ 3º - Os membros da Mesa, para intervir nos debates, devem deixar seus lugares.

Artigo 163 - O Vereador só pode fazer uso da palavra:

I - para tratar de assuntos de interesse do Município, durante o Grande Expediente, desde que previamente inscrito;

II - para discutir a matéria em debate;

III - para levantar questão de ordem, quanto à inobservância de disposições regimentais;

IV - pela ordem, para solicitar esclarecimentos da Presidência;

V - para apartear;

VI - para encaminhar a votação;

VII - para declaração de voto;

VIII - em Explicação Pessoal;

IX - para apresentar Requerimentos.

Artigo 164 - O Vereador, ao usar da palavra não pode:

I - tratar de questão estranha à matéria em debate;

II - tratar de matéria vencida;

III - tratar, nos Expedientes, de matéria constante da Ordem do Dia;

IV - discutir proposição cujo debate ainda não tenha sido aberto;

V - usar de linguagem imprópria;

VI - ultrapassar os prazos regimentais;

VII - deixar de atender às advertências do Presidente.

Artigo 165 - Nenhum Vereador pode pedir a palavra quando há orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo da sessão ou levantar questão de ordem.

§ 1º - O Presidente pode solicitar ao orador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para receber e dirimir questão de ordem;

II - para comunicação importante ao Plenário;

III - para recepção de pessoa de excepcional relevo, em visita à Câmara;

IV - para votação de requerimento de prorrogação de parte em curso da sessão.

§ 2º - Nos casos dos itens II e III , do parágrafo anterior, o Presidente deve ter ciência antecipada dos motivos do pedido, afim de verificar da sua procedência.

Artigo 166 - Quando mais de um Vereador pede a palavra, simultaneamente, o Presidente a concede na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor de voto em separado;

IV - ao autor da emenda;

V - ao Vereador favorável à proposição;

VI - ao Vereador contrário à proposição.

Artigo 167 - O Vereador que queira falar no Grande Expediente ou sobre matéria em discussão obtém a palavra na ordem de inscrição ou solicitação.

§ 1º - Havendo inscrição, deve cada Vereador declarar, no ato, se é a favor ou contra a proposição em debate, para que, alternadamente, a cada orador favorável suceda o que for contrário.

§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente quando lhe couber a palavra, perde a vez e, se pedir, será reinscrito em último lugar na lista organizada.

Seção III

Dos Apartes

Topo

Artigo 168 - Aparte é a interrupção ao orador, para indagação ou esclarecimento da matéria em debate.

§ 1º - O aparte deve ser breve e cortês.

§ 2º - O Vereador só pode apartear com permissão do orador.

§ 3º - Não são permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente;

II - cruzados ou paralelos ao discurso;

III - por ocasião do encaminhamento de votação ou declaração de voto;

IV - quando o orador declara que não permite;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou reclamação;

VI - Revogado p/ Res. 06/06

§ 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, no que aplicável, e à matéria em discussão.

§ 5º - Não são aplicados os apartes proferidos em desacordo com as disposições regimentais.

Seção IV

Dos Prazos

Topo

Artigo 169 - O Vereador pode usar da palavra nos seguintes casos: (Redação dada p/ Res.04/83)

I - NO PEQUENO EXPEDIENTE

a) três(3) minutos para pedir retificação ou impugnar a Ata, vedados apartes;

b) 5 (cinco) minutos para justificar todas as proposituras apresentadas, vedados apartes. (Redação dada p/ Res.08/10)

II - NO GRANDE EXPEDIENTE

a) pelo tempo que lhe for destinado pelo líder de seu Partido, para versar assunto de interesse do Município, conforme o artigo 109 deste Regimento, permitidos apartes.

III - NA ORDEM DO DIA

a) um(1) minuto para apartear;

b) dois (2)minutos para formular questões de ordem ou reclamação, bem como para contraditá-las;

c) três(3) minutos para declaração de voto, vedados apartes;

d) cinco(5) minutos para encaminhamento de votação, vedados apartes;

e) cinco(5) minutos para discutir requerimentos verbais, que comportem discussão, desde que outro prazo não tenha sido fixado neste Regimento;

f) dez(10) minutos para discutir proposição de sua autoria ou não;

g) dez(10) minutos para discutir cada Emenda ou Projeto Substitutivo;

h) quinze(15) minutos para discutir Vetos, Projetos de Lei, de Resolução, ou de Decreto-Legislativo, constantes da Ordem do Dia.

IV - NA EXPLICAÇAO PESSOAL

a) quinze(15) minutos, quando houver mais de dois(2) oradores inscritos;

b) trinta(30) minutos, quando houver, no máximo, dois(2) oradores inscritos.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e III, pode o Presidente conceder uma prorrogação a cada orador, equivalente à metade dos tempos fixados neste artigo, para a conclusão do assunto que estiver sendo versado.

§ 2º - Exceto nos casos dos incisos II e IV, o Vereador inscrito pode ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que caberia ao cedente usar da palavra, ficando este último, na discussão da mesma matéria, sem direito à palavra.

Seção V

Do encerramento

Topo

Artigo 170 - Aberta a discussão sobre qualquer proposição e não havendo oradores que queiram fazer uso da palavra, o Presidente a encerra.

§ 1º - Após terem usado da palavra três(3) Vereadores a favor e três(3) contra a proposição, qualquer Vereador pode formular requerimento, sujeito apenas à votação, visando o encerramento da discussão.

§ 2º - Encerra-se, também, a discussão, pelo decurso dos prazos regimentais.

§ 3º - Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão, nenhum Vereador pode mais falar sobre a proposição, a não ser para o encaminhamento da votação.

§ 4º - A discussão não é encerrada quando há requerimento de adiamento e este não pode ser votado por falta de número, caso em que a discussão é adiada para a próxima Ordem do Dia.

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇõES

Seção I

Disposições Gerais

Topo

Artigo 171 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

Artigo 172 - A votação, salvo disposição em contrário, é feita por maioria de votos, desde que presentes Vereadores em número legal.

Artigo 173 - Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Ordem do Dia, este é dado por prorrogado até que se conclua a votação.

§ 1º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial desta.

§ 2º - A votação, uma vez iniciada, não pode ser interrompida, a não ser para reclamações e questões de ordem ou por motivo de força maior.

§ 3º - Tratando-se de projeto cujo prazo expire no dia da sessão, a votação, mesmo que iniciada, é encerrada se não estiver concluída até zero hora desse dia, caso em que o Presidente declara o projeto aprovado por decurso de prazo.(revogado tacitamente pelo art.45,§ 2º, da L.O.M)

Artigo 174 – O vereador ou vereadora presente à sessão pode abster-se de votar, devendo, inclusive, assim agir em assuntos de seu interesse particular, ou de pessoas das quais seja ele procurador ou representante, bem como quando envolver parentes até o terceiro grau de parentesco civil, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. (Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 1º - O vereador ou vereadora que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunica o fato à Mesa, antes de iniciada a votação, devendo a sua presença ser havida para efeito de “quorum”. (Parágrafo único renumerado para § 1º p/ Res. 06/04)

§ 2º - A abstenção em plenário é computada como voto efetivo, devendo a proposição ser considerada aprovada ou rejeitada, conforme o resultado da votação.(Parágrafo acrescido p/ Res. 06/04)

Artigo 175 - Dependem de voto de, no mínimo, dois terços(2/3) dos membros da Câmara, as deliberações para:(vide art.36,§ 2º, da L.O.M)

I - contrair empréstimo com particular ou com instituições financeiras oficiais que exijam esse "quorum";

II - outorgar concessão de serviços públicos;

III - alienar bens imóveis;

IV - adquirir bens imóveis, por doação com encargo;

V - outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;

VI - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;

VII - aprovar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;(alterado pela L.O.M. para Plano Diretor)

VIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

IX - cassar mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (revogado parcialmente pelo art.12,§ 2º, L.O.M.- Vereador)(vide art.59 da L.O.M. -Prefeito e Vice)

X - requerer a intervenção do Estado, nos casos previstos em lei;

XI - realização de sessão secreta;

XII - rejeição de veto;(revogado pelo art.46,§ 4º da L.O.M)

XIII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

XIV - aprovação de representação, solicitando alteração do nome do Município;

XV - destituição dos componentes da Mesa.

Artigo 176 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações sobre:(vide art.36,§ 1º, da L.O.M)

I - Regimento Interno da Câmara;

II - Código de Obras ou de Edificação;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Código Tributário do Município;

V - realização de sessões permanentes;

VI - criação de cargos públicos e aumento de vencimentos.

Artigo 177 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Redação dada p/ Res.08/02)

Seção II

Do Processo de Votação

Topo

Artigo 178 - São 2 (dois) os processos de votação: (Redação dada p/ Res. 06/04)

I – simbólico;

II – nominal, que pode ser realizado manualmente, através da lista de chamada de votação, ou eletronicamente, através do painel de votação.

§ 1º - As matérias que exigem quorum qualificado de maioria absoluta ou de dois terços serão sempre votadas através do processo nominal.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 2º - As demais matérias serão votadas sempre através do processo simbólico, excetuados os casos expressos neste Regimento e na Lei Orgânica, bem como por deliberação em contrário do Plenário.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 3º - Escolhido um processo de votação, não é admitido outro, quer para a proposição principal, quer para o substitutivo ou emenda a ela referentes, salvo na fase de votação correspondente a outra discussão.(Parágrafo acrescido p/ Res. 06/04)

Artigo 179 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convida os Vereadores que forem favoráveis à aprovação a permanecerem sentados, e proclama o resultado manifesto dos votos.

Parágrafo Único - Se algum Vereador tem dúvidas quanto ao resultado, pode pedir, imediatamente, verificação, caso em que deve ser observado o disposto no artigo 185 e seus parágrafos deste Regimento.

Art. 179-A - A votação nominal realizada eletronicamente através do painel reger-se-á pelas seguintes disposições: (Artigo e §§ acrescidos p/ Res. 06/04)

§ 1º - Após a declaração do(a) Presidente(a) de que a matéria está em votação, este(a) disponibilizará, ato contínuo, o sistema eletrônico para registro de votos pelos(as) vereadores e vereadoras, que deverão acionar os comandos “SIM”, “NÃO” ou “ABSTENÇÃO”.

§ 2º - O vereador ou vereadora poderá registrar e retificar o seu voto antes que o(a) Presidente(a) declare encerrada a votação.

§ 3º- Concluída a votação, será encaminhada à Mesa a respectiva lista impressa de votação, que conterá os seguintes registros:

I – indicação da matéria objeto de votação, em especial o número do item da Ordem do Dia e o número e natureza da propositura;

II – indicação de qual votação se refere, se única, primeira, segunda, ou redação final;

III – data da votação.

§ 4º - De posse da lista de votação, o(a) Presidente(a) declarará o seu resultado, rubricando a respectiva lista, que deverá ser ao final anexada ao processo.

§ 5º - Não se anulará a votação se por qualquer motivo o vereador presente à sessão deixou de registrar o seu voto.

Artigo 180Quando o painel eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a mesma será realizada manualmente, pela lista de vereadores, que serão chamados pelo 2º Secretário a responderem “Sim” ou “NÃO”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.(Redação dada p/ Res. 06/04)

§ 1º - A medida que procede à chamada, o 2º Secretário anota as respostas e as repete em voz alta.

§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, renova-se, ato contínuo, a chamada dos Vereadores ausentes.

§ 3º - Enquanto não é proclamado o resultado da votação, é lícito ao Vereador registrar o seu voto.

§ 4º - Revogado pela Resolução nº10/2000

§ 5º - O Vereador pode retificar o seu voto, mediante declaração em Plenário, antes da proclamação do resultado da votação.

§ 6º - Só podem ser feitas reclamações sobre o resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação da matéria seguinte.

§ 7º - Ressalvados os casos de disposição expressa em lei ou neste Regimento, é necessário, para se praticar a votação nominal, que algum Vereador a requeira e o Plenário aprove.

§ 8º - A votação de matérias que exigem "quorum" qualificado para sua aprovação é sempre nominal, independentemente de deliberação do Plenário.

Artigo 181 - Os requerimentos verbais não admitem votação nominal.

Artigo 182 - A votação de cada projeto é sempre feita englobadamente, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, é decidida a votação por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

§ 1º - O pedido de votação por partes deve ser feito antes de iniciada a votação.

§ 2º - Os requerimentos relativos a qualquer proposição são sempre resolvidos antes da votação desta.

§ 3º - A votação, quando da primeira discussão, faz-se, inicialmente, do projeto sem prejuízo das emendas; quando da segunda discussão, ou nos casos de discussão única, as emendas são votadas antes do projeto.

§ 4º - Os projetos substitutivos são votados antes do projeto principal e, se aprovado um, os demais e o principal ficam prejudicados e considerados como rejeitados.

§ 5º - A rejeição do projeto substitutivo aprovado em primeira discussão não restabelece os demais.

Seção III

Do Encaminhamento da Votação

Topo

Artigo 183 - O encaminhamento da votação tem lugar logo após esta ter sido anunciada, não cabendo em requerimentos verbais.

Parágrafo Único - Ainda que haja, no processo, projeto substitutivo, emendas e subemendas, há apenas um encaminhamento de votação que verse sobre todas as peças do processo.

Artigo 184 - No encaminhamento da votação só é permitida a palavra a dois(2) Vereadores, desde que um seja a favor e outro contra.

Seção IV

Da Verificação da Votação

Topo

Artigo 185 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida os Vereadores que tenham votado contra a matéria a permanecerem sentados.

§ 2º - A Mesa considera prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário ou a entrada de Vereador que não esteve presente quando da votação, se um destes fatos puder modificar o resultado da votação.

§ 3º - É considerado presente o Vereador que requeira a verificação de votação ou de "quorum".

§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação, sendo o requerimento desta privativo do processo simbólico.

§ 5º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado serão sanadas por meio dos relatórios processados pelo sistema de informática, e, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico, através das notas taquigráficas ou por meio de gravação.(Redação dada p/ Res.10/00)

§ 6º - se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicita aos escrutinadores a recontagem de votos.

CAPÍTULO III

DA URGÊNCIA

Topo

Artigo 186 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais relativas a parecer e publicação da matéria.

§ 1º - O requerimento de urgência visando a dispensa de parecer somente é admitido nos casos de:

I - emendas;

II - substitutivos em geral;

III - votos de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;

IV - votos de pesar pelo falecimento de pessoas de reconhecida notoriedade ou que tenham prestado serviços ao município;

V - constituição de Comissões Especiais;

VI - convocação de sessões solenes;

VII - inclusão de proposições na Ordem do Dia, sobre as quais a Comissão não houver dado parecer no prazo, salvo se depender da audiência de outras Comissões;

VIII - realização de sessões secretas;

IX - antecipação ou transferência de sessões;

X - desarquivamento de proposições;

XI - constituição de Comissões de Representação;

XII - Revogado pela Resolução nº 02/97

§ 2º - Não é concedida urgência, visando a dispensa de parecer, quando este já tiver sido emitido.

§ 3º - Nos casos de dispensa de publicação, a proposição e o respectivo parecer devem ser lidos da tribuna pelo relator ou, na ausência deste, pelo Presidente da Comissão ou pelo membro que é por ele indicado.

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

Topo

Artigo 187 - Preferência é a primazia de uma proposição sobre as outras, para discussão e votação.

Parágrafo Único - Não é admitido requerimento de preferência para uma proposição sobre outra, para a qual já houver sido concedido o mesmo benefício.

CAPÍTULO V

DO ADIAMENTO

Topo

Artigo 188 - Não é admitido requerimento de adiamento relativo à proposição que esteja com seu prazo esgotado, para a qual já tenha sido concedida urgência, nem para os requerimentos verbais.

§ 1º - O pedido de adiamento deve ser feito por sessões certas e só pode ser apresentado durante a discussão, não sendo permitido, entretanto, interromper o orador que esteja falando sobre a matéria.

§ 2º - Apresentado mais de um requerimento de adiamento, tem preferência aquele que fixar menor prazo.

CAPÍTULO VI

DA REDAÇÃO FINAL

Topo

Artigo 189 - Realizada a última votação o projeto é enviado à Comissão de Justiça e Redação, juntamente com as emendas aprovadas para, no prazo de dois(2) dias, apresentar a redação final.

§ 1º - Os requerimentos, quando emendados, também têm sua redação final dada pela Comissão de Justiça e Redação, à qual devem ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.

§ 2º - A redação pode ser dispensada mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Artigo 190 - Só cabem emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 1º - A votação dessas emendas tem preferência sobre a redação final.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda, volta a propositura à Comissão de Justiça e Redação, para apresentar a redação final, no prazo de quarenta e oito(48) horas.

Artigo 191 - Quando, após a aprovação definitiva da proposição, com ou sem redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procede à necessária correção, da qual dá conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considera-se aceita a correção, em caso contrário, é aberta a discussão da questão, para decisão final pelo Plenário.

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO FINAL

Topo

Artigo 192 - As proposições são consideradas aprovadas, em caráter definitivo, nos seguintes casos:

I - terem sido aprovadas em redação final;

II - tendo sofrido emendas, terem sido aprovadas em segunda ou única discussão com dispensa de redação final;

III - não tendo sofrido emendas, terem sido aprovadas em segunda ou única discussão;

IV - pelo decurso de prazo legal para deliberação, os projetos oriundos do Executivo;(revogado tacitamente pela L.O.M)

V - pelo decurso de prazo legal para deliberação, os projetos apresentados por Vereadores, desde que contem com as assinaturas exigidas pela lei Orgânica dos Municípios.(revogado)

Parágrafo Único - No caso previsto no inciso IV, deste artigo, deve o Presidente, sob pena de destituição, no prazo de quarenta e oito(48) horas, comunicar o fato ao Prefeito.(revogado tacitamente pela L.O.M)

Artigo 193 - Os autógrafos dos projetos de lei aprovados devem ser enviados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, no prazo de dez(10) dias, para fins de sanção, promulgação e publicação.

Parágrafo Único - Se o Prefeito Municipal não sancionar e promulgar o projeto no prazo de quinze(15) dias úteis contados do seu recebimento, ou não comunicar ao Presidente da Câmara os motivos do veto, dentro de quarenta e oito(48) horas após esse prazo será o mesmo considerado sancionado, devendo o Presidente da Câmara promulgá-lo em quarenta e oito(48) horas.(vide art.46,§ 7º, da L.O.M)

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS

(vide art.45,§ 4º,da L.O.M)

Topo

Artigo 194 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Artigo 195 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, são publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de dez(10) dias, podem os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º - A Comissão tem mais quinze(15) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipa o seu parecer, entra o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Artigo 196 - Na primeira discussão, o projeto é discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas. volta à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze(15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2º - Esgotado o prazo do § 1º deste artigo, o projeto tem a tramitação normal dos demais.

Artigo 197 - Não se aplica o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Topo

Artigo 198 - A proposta orçamentária, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, deve dar entrada na Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano.(revogado tacitamente pelo art.129,III)

Artigo 199 - Recebida a proposta orçamentária, o Presidente comunica o fato ao Plenário na sessão imediata e, independente de sua leitura, determina a sua publicação e distribuição aos Vereadores.

§ 1º - Publicado o projeto, é o mesmo enviado à Comissão de Finanças e Orçamento e passa a figurar na pauta das 4(quatro) sessões seguintes, exclusivamente para fins de conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, que deverão ser apresentadas até o primeiro dia útil do mês de novembro, às 18 horas.(Redação dada p/ Res.02/06)

§ 2º - A Mesa seleciona as emendas sobre as quais deva incidir parecer da Comissão, excluindo aquelas que:

I - sejam estranhas à lei de orçamento;

II - sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;

III - não indiquem a dotação que pretendam alterar;

IV - aumentem a despesa proposta ou reduzam a receita;

V - sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais.

§ 3º - Transcorrido o prazo fixado pelo § 1º deste artigo, a Mesa não receberá mais emendas.

§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento deverá emitir parecer até a terceira Sessão Ordinária anterior ao término do mês de novembro, podendo oferecer substitutivo.(Redação dada p/ Res.02/06)

Artigo 200 - Aprovado o projeto com emendas, é transmitido à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de três(3) dias, apresentar a redação final.

§ 1º - A redação final proposta pela Comissão é incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º - A aprovação de projeto substitutivo da Comissão ou a inexistência de emendas aprovadas dispensam a redação final, expedindo a Mesa o competente autógrafo.

Artigo 201 - Sempre que a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos estabelecidos neste Capítulo, a proposição passa à fase imediata de sua tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.

Artigo 202 - A competência da Comissão de Finanças e Orçamento abrange todos os aspectos do projeto.

Artigo 203 - O projeto de lei orçamentária deve ser enviado à sanção até o dia 05 de dezembro.(Redação dada p/ Res.05/89)

CAPÍTULO III

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO, DA

MESA DA CÂMARA E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS

Topo

Artigo 204 - Logo que o processo de prestação de contas seja recebido do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara, independente de sua leitura no Expediente, remete-o à Comissão de Finanças e Orçamento.

Artigo 205 - É de quinze(15) dias o prazo para a Comissão de Finanças e Orçamento emitir o seu parecer sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, o Presidente da Câmara incluirá as contas na Ordem do Dia da sessão seguinte, com ou sem parecer da Comissão.

Artigo 206 - A Câmara deve tomar e julgar, no prazo de noventa(90) dias após o seu recebimento, as contas do Prefeito, da Mesa e das autarquias municipais, bem como dos responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação da receita e bens públicos, cabendo ao Presidente expedir o respectivo decreto-legislativo.

Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, por votação ou pelo decurso do prazo, são imediatamente remetidas ao Ministério Público.

TULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

Topo

Artigo 207 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituem precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, exceto se o recurso a que se refere o § 4º, do artigo 209, deste Regimento, for provido.

§ 1º - Os precedentes regimentais são anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa faz a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

Artigo 208 - Os casos não previstos neste Regimento são resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituem precedentes regimentais.

CAPÍTULO II

DA QUESTÃO DE ORDEM

Topo

Artigo 209 - Questão de ordem é toda dúvida levantada pelo Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, pode o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.

§ 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, o qual é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer é submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

Artigo 210 - Em qualquer fase da sessão pode o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

Topo

Artigo 211 - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento, obedece ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei.(vide § 1º do art.36 da L.O.M)

§ 1º - As deliberações sobre o Regimento Interno dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - São discutidos em dois(2) turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito(48) horas, os projetos de resolução que disponham sobre a alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno.

TÍTULO IX

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS-LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Topo

Artigo 212 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, é ele no prazo de dez(10) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.(vide art.46 da L.O.M)

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze(15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considera-se sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito(48) horas.

Artigo 213 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze(15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deve ser comunicado dentro de quarenta e oito(48) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.(vide § 1º do art.46 da L.O.M)

§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, pode ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que pode solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze(15) dias para a manifestação.

§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronuncia no prazo indicado, a Presidência da Câmara inclui a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.

Artigo 214 - A apreciação do veto é feita em uma única discussão e votação; a discussão se faz englobadamente e a votação pode ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

§ 1º - Cada Vereador tem o prazo de trinta(30) minutos para discutir o veto.

§ 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, dois terços(2/3) dos membros da Câmara, em votação pública.(revogado tacitamente pelo § 1º, II, do art.36 e pelo § 4º do art.46 da L.O.M)

§ 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de quarenta e cinco(45) dias, contados a partir do seu recebimento, considera-se acolhido pela Câmara.(revogado pelos §§ 4º e 6º do art.46 da L.O.M)

§ 4º - O prazo para apreciação de vetos não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Artigo 215 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas são promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito(48) horas.(revogado tacitamente pelo § 5º do art.46 da L.O.M) (vide § 7º do art.46 da L.O.M)

Artigo 216 - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utiliza-se a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se trata de veto parcial, a lei tem o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO

Topo

Artigo 217 - Os Secretários Municipais podem ser convocados pela Câmara para prestar esclarecimentos sobre a administração municipal, arrecadação, guarda e utilização do patrimônio público.(vide arts.9º,X, e 33,IV,da L.O.M)

§ 1º - O requerimento, devidamente justificado, deve indicar, com precisão, o objeto da convocação, e está sujeito à deliberação do Plenário, devendo, para a sua apresentação, conter a assinatura de pelo menos um terço(1/3) dos membros da Câmara.(alterado para maioria absoluta, pelo § 1º,III, do art.36 da L.O.M)

§ 2º - Resolvida a convocação, o Presidente da Câmara faz a competente comunicação, através de ofício, em que indica as informações pretendidas para que escolham, dentro de prazo não superior a vinte(20) dias, a data e a hora da sessão a que deva comparecer.

CAPÍTULO II

DO COMPARECIMENTO

Topo

Artigo 218 - Quando o Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara espontaneamente para prestar esclarecimentos sobre a matéria legislativa em andamento, o Presidente designa, para esse fim, a data e a hora, comunicando-o por ofício.

Artigo 219 - Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário tem assento à direita do Presidente respectivo.

Artigo 220 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário Municipal faz, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.

§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar suas perguntas, não podem, se desviar do objeto da convocação, nem sofrem apartes.

§ 2º - O Secretário fala, em primeiro lugar, pelo prazo máximo de uma(1) hora, prorrogável por igual período, por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente.

§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, podem os Vereadores formular perguntas elucidativas, não podendo, cada um, exceder o prazo de dez(10) minutos.

§ 4º - É lícito ao Vereador, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez(1O) minutos, sua concordância ou discordância às respostas dadas.

§ 5º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deve inscrever-se previamente.

§ 6º - O Secretário tem prazo igual ao do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Artigo 221 - Se o Secretário desejar consultar documentos ou dados dos arquivos da Prefeitura, pode solicitar ao Presidente a suspensão dos debates, para voltar à sessão seguinte, com novos esclarecimentos.

TÍTULO XI

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

Topo

Artigo 222 - Quando o Prefeito Municipal desejar comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, o Presidente designa, para esse fim, a data e a hora, comunicando-o por ofício.

Parágrafo Único - O comparecimento do Prefeito Municipal observa as normas previstas para o comparecimento do Secretário Municipal, exceto quanto ao prazo de formulação de perguntas pelo autor do requerimento de convocação, que é de trinta(30) minutos.(vide art.9º,X,da L.O.M)

Artigo 223 - Toda matéria constante da Ordem do Dia da Sessão a que comparecer o Prefeito ou o Secretário Municipal, fica, automaticamente, adiada para a sessão seguinte,[salvo projeto com prazo fatal para deliberação](revogado parcialmente pela L.O.M)

TÍTULO XII

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Topo

Artigo 224 - A fixação dos subsídios do Prefeito, bem como a sua verba de representação e a do Vice-Prefeito, é feita, obedecidas a legislação federal e estadual pertinentes.(vide art.29,V,da C.F)

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DO PREFEITO

(vide art.57 da L.O.M)

Topo

Artigo 225 - A Câmara concede licença ao Prefeito, mediante solicitação expressa deste, nos seguintes casos:

I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze(15) dias consecutivos:

a) por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) a serviço ou em missão de representação do Município.

II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze(15) dias consecutivos:

a) por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) para tratar de interesses particulares.

Parágrafo Único - O ato que concede a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo estabelece direito à percepção dos subsídios e da verba de representação quando:(vide Parágrafo Único do art.57 da L.O.M)

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Artigo 226 - Somente pelo voto de dois terços(2/3) dos presentes é que pode ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

Parágrafo Único - No caso de licença por motivo de doença, o pedido independe de deliberação do Plenário, cabendo à Mesa baixar o ato respectivo.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Topo

Artigo 227 - São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara, as previstas na legislação federal.

Parágrafo Único - O processo de cassação do mandato do Prefeito é o estabelecido pela legislação federal, se outro não for determinado pela legislação estadual.

TÍTULO XIII

DA POLÍCIA INTERNA

Topo

Artigo 228 - O policiamento da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente.

§ 1º - O policiamento é feito por, elementos das polícias civil e militar requisitadas às autoridades competentes.

§ 2º - Excetuados os casos das autoridades referidas no parágrafo anterior, é vedado o porte de armas no recinto da Câmara.

Artigo 229 - A Mesa pode prender, em flagrante, qualquer pessoa que, durante a sessão, perturbe a ordem dos trabalhos ou desacate a corporação ou seus membros.

Parágrafo Único - O auto de prisão em flagrante é lavrado pelo 1º Secretário, assinado pelo Presidente e duas(2) testemunhas e encaminhado, juntamente com o preso, nos casos em que este não se livrar solto, à autoridade competente, para o respectivo inquérito.

Artigo 230 - Se algum Vereador cometer, no recinto da Câmara, qualquer excesso passível de repressão, a Mesa, ao conhecer o fato, faz exposição do mesmo ao Plenário, em sessão secreta especialmente convocada, para deliberar a respeito.

Artigo 231 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a critério da Mesa, só são admitidos Vereadores e funcionários da Câmara, quando em serviço.

Artigo 232 - Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas, dos lugares especialmente designados para esse fim, desde que se apresente decentemente trajado, não porte armas e guarde silêncio ,sendo compelido a se retirar, imediatamente, caso perturbe os trabalhos.

Artigo 233 - Quando notar que a assistência quer influir, através de manifestação de aplauso ou reprovação, nos debates ou na votação, o Presidente manda evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do recinto, solicitando força policial, inclusive, se tanto for necessário.

Artigo 234 - Há lugares reservados para representantes da imprensa, rádio e televisão, previamente credenciados pela presidência, para o exercício de sua função junto à Câmara.

TÍTULO XIV

DA ADMINISTRAÇÃO

Topo

Artigo 235 - Os serviços administrativos da Câmara regem-se pelas normas regulamentares que forem baixadas pela Presidência e pela[Diretoria Geral].(alterado para Superintendência pela lei nº 6888/92)

Artigo 236 - Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, referente aos serviços administrativos, deve ser dirigida e encaminhada ao Presidente que, depois de ouvir a [Diretoria Geral], delibera a respeito, dando ciência, por escrito, ao interessado.(atual Superintendência)

Artigo 237 - A pedido de qualquer Vereador, a [Divisão Administrativa] da Câmara fornece, por escrito e exclusivamente para fins internos, informações sobre o andamento de papéis.(atual Diretoria Administrativa)

Artigo 238 - A [Divisão Administrativa] somente expede certidões relativas a despachos e atos ou a informações e pareceres a que os mesmos expressamente se refiram.(atual Diretoria Administrativa)

Parágrafo Único - As certidões de que trata este artigo devem ser expedidas no prazo de quinze(15) dias, contados da data do respectivo requerimento, que deve estar instruído com a prova de pagamento dos emolumentos que forem devidos.(prazo alterado para 10 dias pela L.O.M - art.92)

Artigo 239 - São arquivados na Câmara dois(2) exemplares dos Anais, sendo uma via original e uma cópia.(vide Res. 01/91 - art.3º)

Parágrafo Único - É facultado ao Vereador fazer a revisão dos Anais, desde que não seja alterado o sentido original.(vide Res. 01/91 - art.3º)

Artigo 240 - Os atos administrativos, na Câmara, são realizados através de atos, portarias, circulares e ordens de serviço.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Topo

Artigo 241 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, são recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores designados pelo Presidente.

Parágrafo Único - A saudação oficial ao visitante é feita em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim, não sendo permitidos discursos de outros Vereadores.

Artigo 242 - Nos dias de sessão, devem estar hasteadas, na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e Municipal.

Artigo 243 - Os projetos oriundos do Executivo, que forem recebidos pela Câmara nos períodos de recesso, são encaminhados diretamente às Comissões Permanentes.

Artigo 244 - Os prazos previstos neste Regimento não correm durante os períodos de recesso da Câmara.

Artigo 245 - Na contagem dos prazos regimentais, observa-se, no que aplicáveis, as normas da legislação civil.

Artigo 246 - Observados os limites e restrições legais, a Câmara fixa, até o término de uma legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios dos Vereadores e do Prefeito e, se for o caso, a verba de representação do Presidente da Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito.(vide art.29,V,da C.F)

Artigo 247 - Em todos os atos da Câmara são mencionados, ao final, o número do ano civil e o da fundação da cidade de Santo André, em relação àquele.

Artigo 248 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e as Resoluções nºs 14, de 14 de setembro de l970, 02, de 12 de setembro de l979, e 03, de 18 de agosto de l980.