Em episódio do podcast da TV Câmara Santo André, o advogado Rafael Rios, que atua em Direito do Consumidor, conversou com a jornalista Camila Pergentino sobre a chamada obsolescência programada, seus efeitos sobre o orçamento das famílias e sobre o meio ambiente, e os caminhos disponíveis a quem se sente prejudicado.
Uma prática difícil de comprovar
Logo no início da conversa, o advogado fez uma ressalva importante. Segundo ele, uma das principais dificuldades está em demonstrar que a redução da vida útil decorreu de uma decisão deliberada do fabricante, e não do desgaste natural, do uso inadequado ou de fatores externos, como oscilações da rede elétrica. O entrevistado mencionou ainda estratégias históricas de renovação visual de produtos, como o lançamento de automóveis com aparência diferente a cada ano. Nesse caso, o bem anterior continuava funcionando, mas passava a ser percebido como desatualizado, fenômeno conhecido como obsolescência estética ou percebida.
Isso não significa que a prática nunca tenha sido reconhecida. Autoridades de defesa da concorrência e do consumidor em outros países já aplicaram sanções a fabricantes por condutas associadas à redução de desempenho de aparelhos. O entrevistado ponderou, por outro lado, que comparar equipamentos de décadas diferentes é pouco preciso, já que materiais, tecnologia e projeto mudaram por completo.
O que o Código de Defesa do Consumidor já prevê
Instituído pela Lei nº 8.078, de 1990, e em vigor desde 1991, o Código de Defesa do Consumidor não emprega expressamente a expressão obsolescência programada. A legislação, entretanto, assegura proteção contra práticas abusivas, responsabiliza fornecedores por vícios dos produtos e determina a oferta de peças de reposição por período razoável após o encerramento da fabricação ou importação.
Nos casos de vício oculto em produto durável, o prazo de 90 dias para a reclamação começa quando o defeito fica evidenciado. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pode alcançar problemas apresentados depois do término da garantia contratual, desde que surjam dentro da vida útil esperada do bem e não sejam consequência do desgaste natural ou do uso inadequado. Para Rafael Rios, a redução deliberada da durabilidade também pode ser interpretada como prática abusiva nos termos do artigo 39 do Código, cujo caput menciona outras práticas além das expressamente listadas.
O que está em discussão no Senado
O tema também está em discussão no Congresso Nacional. Em 6 de maio de 2026, a Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 805, de 2024, de autoria do senador Ciro Nogueira e relatado pelo senador Dr. Hiran, com quatro emendas. A proposta seguiu para análise terminativa da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, onde permanecia em tramitação em 17 de agosto de 2026.
O texto altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir, entre os direitos básicos, a proteção contra a redução proposital da duração de produtos e componentes. Também assegura ao consumidor a liberdade de escolher onde consertar o aparelho e prevê o acesso a ferramentas, peças e manuais de reparo por prazo mínimo de cinco anos, com possibilidade de ampliação por regulamento até 20 anos, conforme a categoria do produto. Para o entrevistado, medidas nessa direção ampliam a autonomia de quem compra, que nem sempre quer ficar restrito à rede autorizada.
Consumo, descarte e meio ambiente
A conversa também tratou dos efeitos ambientais. O advogado observou que a substituição frequente de aparelhos gera resíduos de difícil tratamento, especialmente baterias, e chamou atenção para o volume de embalagens produzido pelas compras feitas pela internet. Na avaliação dele, programas de reciclagem e de reaproveitamento de materiais são parte necessária da solução.
Ele acrescentou uma ponderação dirigida ao próprio consumidor. Se a sociedade passa a aceitar como natural trocar de aparelho todo ano, argumentou, a expectativa coletiva sobre durabilidade tende a cair, e com ela a exigência sobre os fabricantes.
O que fazer diante de uma suspeita
Para quem desconfia de um defeito fora do comum, a orientação apresentada no episódio é reunir a nota fiscal, os protocolos de atendimento e outros registros do problema, como fotografias, vídeos e ordens de serviço. Um laudo ou relatório técnico pode reforçar a reclamação, embora não seja obrigatório. O consumidor pode procurar o fornecedor, o Procon ou, caso a empresa esteja cadastrada, a plataforma oficial consumidor.gov.br, além de recorrer ao Poder Judiciário, se necessário.
Compra pela internet e direito de arrependimento
O episódio abordou ainda um direito pouco conhecido. Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir do contrato em até sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto, com devolução dos valores pagos, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nas compras presenciais, em que houve contato direto com a mercadoria, a loja não é obrigada a aceitar devolução ou troca por mero arrependimento, salvo se tiver assumido esse compromisso em sua política comercial.
Acompanhe a Câmara
O episódio completo está disponível no canal da TV Câmara Santo André no YouTube, junto com toda a programação da Casa. Para consultar proposições, leis e demais documentos do Legislativo andreense, acesse o portal Câmara Sem Papel.
Texto: Comunicação Institucional